DOE de 29/06/2018
Disciplina os efeitos da convalidação dos procedimentos relativos à aplicação do disposto no Decreto n° 46.323/18, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, entre os dias 29.05.2018 e 12.06.2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei n° 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/083/115/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução disciplina os efeitos da convalidação, prevista no § 1° do art. 1° do Decreto n° 46.336, de 11 de junho de 2018, dos procedimentos relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados à aplicação do disposto no Decreto n° 46.323, de 28 de maio de 2018, que deu nova redação ao art. 82 doLivro IX do RICMS, realizados entres os dias 29/05/2018 e 12/06/2018.
Parágrafo único. Deverá observar o disposto nesta Resolução o tomador do serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal e de transporte interestadual iniciado no Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense, inclusive quando optante pelo Simples Nacional.
Art. 2° O ICMS ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no período referido no caput do art. 1°, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as seguintes opções disponíveis no Portal de Pagamentos da SEFAZ:
I – Tipo de Pagamento: ICMS/FECP;
II – Tipo de Documento: DARJ;
III – Natureza: Substituição Tributária por Operação/Outros;
IV – Produto: Outros;
V – Tipo de Apuração: por Período;
VI – Tipo de Período: Mensal;
VII – Data de Vencimento: mesma data do mês de julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018.
§ 1° O DARJ relativo ao período de:
I – 29 a 31/05/2018 poderá ser recolhido sem acréscimos, na data indicada no inciso VII do caput, com indicação do Período de Referência “05/2018”;
II – 1° a 12/06/2018 deverá ter indicação do Período de Referência “06/2018”.
§ 2° O tomador do serviço não optante pelo Simples Nacional terá direito à apropriação do crédito correspondente ao valor total do ICMS ST na apuração normal, nas hipóteses permitidas na legislação tributária.
Art. 3° A EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento relativo ao pagamento referido no incido I do Parágrafo Único do art. 2°, utilizando o Registro E250 – “Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Operações próprias”, preenchido da seguinte forma:
I – no campo 10 – MÊS_REF, o período de referência 05/2018;
II – no campo 04 – DT_VCTO, a data indicada no inciso VII do caput;
III – no campo 9 – TXT_COMPL, a inscrição “Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto n° 46.336/2018”.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
