DOM de 20/06/2018
Altera dispositivos e Anexo II Parte 02, 03 e 04 do Decreto n° 11.975, de 29 de junho 2004, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V, do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e Art. 209 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados dispositivos e o Anexo II – Parte 02, 03 e 04 do Decreto n° 11.975, de 29 de junho de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 161. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas vias públicas, exceto para efeito de intervenções públicas ou quando as exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem.
§ 1° Em caso de necessidade, a Administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da via.
§ 2° Sempre que houver necessidade de se interditar a via pública, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e de noite.
Art. 162. A Secretaria responsável pela análise e licenciamento de interdição em via pública é a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana (SETRAN), através da Gerência de Planejamento Operacional de Trânsito (GPOT).
§ 1° A SETRAN publicará edital de interdição de vias, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, comunicando a população a respeito das alterações no trânsito, exceto em casos de urgência ou emergência. Nos casos em que a interdição seja particular o ônus da publicação fica por conta do requerente.
§ 2° Os critérios técnicos e os procedimentos básicos para intervenções públicas serão definidos pela GPOT até a edição de norma técnica municipal que verse sobre o assunto.
§ 3° Deverão ser observadas as competências descritas no anexo V desta regulamentação.
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…………………………….
Art. 167. ………………..
I – …………………………
II – ………………………..
a)………………………….
b) os casos excepcionais de carga e descarga poderão ocorrer através de operação de trânsito, devidamente autorizadas pela GPOT após análise.
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Art. 170. Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias de Vitória será condicionada à comunicação prévia à SETRAN, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 171. É obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na saída das edificações com garagens de uso coletivo.
§ 1° O alarme sonoro deverá ser desligado das 20h00 às 7h00, mantendo apenas o luminoso ligado, conforme a Lei n° 8.523 de 2013.
§ 2° A Administração exigirá, a qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres.
Art. 172. As caixas estacionárias destinadas a entulhos deverão ser colocadas preferencialmente em área interna.
§ 1° Não existindo área interna será permitida a colocação das caixas em via pública, após análise e autorização da GPOT.
§ 2° Será permitida a colocação das caixas estacionárias em vaga de estacionamento rotativo, após autorização, devendo o poder público ser ressarcido pelo tempo utilizado.
Art. 173. Toda sinalização de trânsito danificada ou retirada durante uma interdição em via deverá ser reposta com a mesma qualidade, ou superior, no prazo máximo de 48h após conclusão da interdição.
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ANEXO II PARTE 02 – CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6080/03
Irregularidade constatada | Valor da multa em R$ Reais)Valor Base | Percentuais para aplicação da multa a cada infrator | |
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade (%) | Resp. técnico (%) | ||
14.8. Criar estacionamento para veículos sem licenciamento |
1.005,9625/vaga | 100 |
ANEXO II
PARTE 03 – CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6080/03
Irregularidade constatada | Valor da multa em R$ Reais)Valor Base | Percentuais para aplicação da multa a cada infrator | |
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade (%) | Resp. técnico (%) | ||
1 8 . Irregularidades quanto ao trânsito público: |
1.005,9625/vaga | 100 | |
18. 1. Dificultar ou impedir o trânsito de veículos/pessoas na pista de rolamento dos logradouros públicos |
|||
18.1.1. Em vias arteriais assim definidas pelo PDU |
11.036,5000/dia | 100 | – |
18.1.2. Nas demais vias |
2.207,3000/dia | 100 | – |
18. 2. Deixar de comunicar previamente a SETRAN no caso de manifestações que venham a prejudicar o livre trânsito de veículos ou comunicar fora do prazo |
|||
18.2.1. Em vias arteriais assim definidas pelo PDU situadas no Centro de Vitória ou Parque Moscoso |
44.146,0000/dia | 100 | – |
18.2.2. Nas demais vias arteriais assim definidas pelo PDU |
11.036,5000/dia | 100 | – |
18.2.3. Em vias coletoras assim definidas pelo PDU |
6.621,9000/dia | 100 | – |
18.2.4. Em vias locais assim definidas pelo PDU |
2.207,3000/dia | 100 | |
18.3.Transportar arrastando qualquer material ou equipamento em logradouro público |
662,1900/dia | 100 | 50 |
18.4. Danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar sinalização oficial ou licenciada pela administração |
662,1900/unidade | 100 | – |
18.5. Transitar com qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos ao patrimônio público ou a segurança do cidadão |
662,1900/unidade | 100 | – |
18.6. Depositar em logradouro público veículo com defeito, sucateado ou abandonado |
441,4600/veículo/dia | 100 | – |
19. Iniciar, sem a u t o r i z a ç ã o , interdição em via pública |
– | ||
19.1. Em faixa de rolamento de via arterial |
1.103,6500/dia | 100 | – |
19.2. Em faixa de rolamento de via coletora |
662,1900/dia | 100 | – |
19.3. Em faixa de rolamento de via local |
402,3850/dia | 100 | – |
19.4. Nos passeios e/ou área de estacionamento nas vias |
331,0950/dia | 100 | – |
20. Iniciar interdição em via pública sem sinalização ou com sinalização deficiente. |
1.103,6500/dia | 100 | 50 |
21. Expor veículo destinado à venda ou aluguel em logradouro público sem licenciamento |
441,4600/veículo/dia | 100 | – |
22. Executar operação de carga e descarga em logradouro público em condição diversa da prevista na legislação |
441,4600/veículo/dia | 100 | – |
23. Demarcar e/ou sinalizar e s t a c i o n a m e n t o privativo não licenciado em logradouro público |
1.103,6500/vaga | 100 | – |
24. Colocar objeto e/ou equipamento nas entradas das garagens e nas soleiras das portas dos imóveis construídos no alinhamento dos logradouros |
331,0950/dia | 100 | – |
ANEXO II PARTE 04 – CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6080/03
Irregularidade constatada | Valor da multa em R$ Reais)Valor Base | Percentuais para aplicação da multa a cada infrator | |
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade (%) | Resp. técnico (%) | ||
27. Não instalar alarme sonoro e visual na saída de edificações com garagem de uso coletivo ou instalar com funcionamento deficiente |
662,1900/unidade | 100 |
ANEXO II
PARTE 05 – CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI 6080/03
Irregularidade constatada | Valor da multa em R$ Reais)Valor Base | Percentuais para aplicação da multa a cada infrator | |
Proprietário, possuidor ou responsável pelo uso ou atividade (%) | Resp. técnico (%) | ||
32. Embaraçar, desacatar ou desobedecer à ordem legal de funcionário público na função de fiscalização e vistoria |
662,1900/unidade | 100 | – |
34. Deixar de recompor a sinalização viária |
|||
34.1. Na faixa de rolamento |
|||
34.1.1. Em vias arteriais |
1.103,6500/dia | 100 | – |
34.1.2. Em vias coletoras |
662,1900/dia | 100 | – |
34.1.3. Em vias locais |
441,4600/dia | 100 | – |
34.2. Área de estacionamento |
331,0950/dia | 100 | – |
…………………………………………………………………………….
………………………”(NR)
Art. 2° Os valores das multas serão reajustados anualmente conforme a Lei n° 5.248, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os artigos 165, 168 e 169 do Decreto n° 11.975, de 2004.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de junho de 2018.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
TYAGO RIBEIRO HOFFMANN
Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana