DOE de 22/05/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 203, de 15 de dezembro de 2017, 12, de 20 de fevereiro de 2018 e 26, de 03 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 588-B. Nas exportações de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Conv. ICMS 203/2017):
I – a chave de acessoda(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 588-C. Na hipótese de que trata o art. 588-B deste Regulamento, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 203/2017):
I – alínea “a” do inciso II do art. 586;
II – o art. 587;
III – o art. 588;
IV – § 6° do art. 589;
V – o art. 588-A.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 589 deste Regulamento.
…
Art. 701. …
…
§ 1° …
I – …
…
a.z.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01% (Conv. ICMS 12/2018)
…
II – …
…
a.z.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66% (Conv. ICMS 12/2018)
…
III – …
…
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Conv. ICMS 12/2018);
…
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
…
ITEM 34. …
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| 1 | … | … | … | … |
| … | … | … | … | … |
| 3 | … | … | Adalimumabe – injetável – 40mg – por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola (Conv ICMS 26/2018) | … |
| … | … | … | … | … |
| 96 | … | … | 1 – Somatropina – 4 UI – injetável – por frasco-ampola (Conv ICMS 26/2018) | … |
| 2 – Somatropina – 12 Ul – Injetável – por frasco-ampola | ||||
| 3 – Somatropina – 15 Ul – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). | ||||
| 4 – Somatropina – 16 Ul – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). | ||||
| 5 – Somatropina – 18 Ul – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). | ||||
| 6 – Somatropina – 24 Ul – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). | ||||
| 7 – Somatropina – 30 Ul – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv ICMS 26/2018). |
Nota 1. …
…” (NR)
Art. 2° Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos no § 1° do art. 701, do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, no período de 1° de janeiro de 2018 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação as alterações do item 34 da tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, que vigora a partir de 1° de junho de 2018.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de maio de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMARIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
ELDER SANDES VIEIRA
Secretário de Estado de Governo
