DOM de 15/05/2018
Acrescenta os arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C à Lei n° 16.737, de 28 de dezembro de 2001, para obrigar a remoção dos cabos e da fiação aérea excedentes ou sem uso instalados por empresas publicas e privadas, concessionárias de serviços públicos e prestadores de serviço no município do Recife e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Municipal n° 16.737, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C, com as seguintes redações:
“Art. 8°-A. As empresas públicas e privadas, as concessionárias de serviços públicos e os prestadores de serviço que operam com cabeamento elétrico, de telecomunicações ou assemelhados, ficam obrigados a remover os cabos e a fiação por eles instalados, quando em excesso ou sem uso.
Art. 8°-B. A solicitação de retirada das fiações em excesso ou sem uso poderá ser realizada por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço.
Art. 8°-C. O não atendimento à solicitação mencionada no art. 8°-B, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento da notificação, implicará na imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso.
§ 1° (VETADO)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Recife, 11 de maio de 2018
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
