DOE de 19/04/2018
Dispõe sobre a baixa de oficio de contribuintes atendidos pela REDESIM e optantes pelo Simples Nacional, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 75 e seguintes do Decreto n° 2269/98 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas presentes na Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, incluindo-se os processos de baixa;
CONSIDERANDO, ainda, a solicitação contida no Memo. n° 72/2017-SEF AZ/S ARE/CO FIS:
RESOLVE:
Art. 1° Deverão ser baixadas de ofício a inscrição no CAD-ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, de contribuintes atendidos pela REDESIM, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, cuja inscrição no CNPJ tenha sido baixada pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no art. 75-A, do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Fica o contribuinte ciente de que os livros e documentos fiscais e comerciais do estabelecimento, inclusive os eletrônicos, deverão ser mantidos sob a sua guarda ou do responsável no prazo decadencial e apresentados ao fisco quando exigidos.
Art. 2° A baixa cadastral não implica atestado de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária dos seus titulares, sócios e administradores, inclusive pessoal e solidária de débitos porventura existentes, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° Cabe ao Núcleo de Informações Econômico Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação – NUIEF/COARE, efetuar os procedimentos de baixa cadastral de que trata o art. 1° desta Portaria, com a relação dos contribuintes baixados no site da Secretaria da Fazenda.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos de baixa relacionados desde agosto de 2017 até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá/AP, 09 de abril de 2018.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
