DOM de 04/04/2018
Dispõe sobre a cobrança extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa no Município do Rio de Janeiro.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o teor da Resolução “PGM” n° 873, de 05 de março de 2018, que estabelece valores para rotinas de cobrança mantidas pela Procuradoria Fiscal, objetivando uma gestão eficaz da carteira da d ívida ativa;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, a Recomendação n° 26, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento n° 31, de 13 de abril de 2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.135/DF, no sentido de que o protesto das Certidões de Dívida Ativa pela Fazenda Pública constitui mecanismo constitucional e legítimo para promover a cobrança extrajudicial e acelerar a recuperação de créditos públicos;
RESOLVE:
Art. 1° No processamento da cobrança extrajudicial, poderão ser objeto de protesto, através de iniciativa exclusiva da Procuradoria Geral do Município, as Certidões de Dívida Ativa, relativas a créditos tributários e não tributários do Município, de suas autarquias e fundações públicas, que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – decorram de saldos de parcelamentos inadimplidos;
II – não justifiquem, por seu valor, a cobrança judicial, conforme os patamares mínimos de ajuizamento fixados pela Resolução “PGM” n° 873, de 05 de março de 2018; e
III – sejam, por sua natureza e data de constituição, identificadas pela Procuradoria Fiscal como créditos de maior grau de recuperabilidade pela via extrajudicial.
§ 1° O valor mencionado no inciso II trata do valor global devido por um mesmo sujeito passivo, não se referindo, necessariamente, a uma única Certidão de Dívida Ativa ou a créditos reunidos em uma única ação de execução fiscal.
§ 2° Nos casos de cobrança extrajudicial da dívida ativa, fica reduzido para cinco por cento do saldo atualizado da Certidão de Dívida Ativa o valor dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 395 e 389, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2° Os créditos cujas Certidões de Dívida Ativa tenham sido protestadas, nos termos desta Resolução, poderão ser objeto de parcelamento, conforme legislação em vigor.
Art. 3° O cancelamento do protesto poderá ser efetivado por iniciativa do sujeito passivo, através de carta de anuência emitida pela Procuradoria Geral do Município após o pagamento integral do débito.
§ 1° Nos casos de parcelamento de Certidão de Dívida Ativa protestada, a carta de anuência somente será emitida após o pagamento e a efetiva arrecadação da primeira parcela.
§ 2° Caso ocorra a interrupção do parcelamento, a Certidão de Dívida Ativa será objeto de novo protesto ou ajuizamento de ação de execução fiscal.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Resolução “PGM” n° 785, de 16 de outubro de 2014.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018.
ANTONIO CARLOS DE SÁ
