DOE de 03/04/2018
Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica acrescida do art. 5°-C, com a seguinte redação:
“Art. 5°-C Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED -, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e fruirão dos seguintes benefícios:
I – redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/18, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente;
II – isenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS 03/18; e
III – dispensa do estorno do crédito do imposto nas operações de que trata a claúsula terceira do Convênio ICMS 03/18.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997;
II – detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010;
III – detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV – contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e
V – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.
§ 2° A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:
I – a que os bens e mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.
§ 3° O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o imposto, com os devidos acréscimos legais.
§ 4° A fruição dos benefícios de que trata este artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do imposto sobre importação de bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referentes a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei.
§ 5° O disposto no § 4° não se aplica a questionamentos anteriores à vigência do Decreto n° 2.113-R, de 14 de agosto de 2008.
§ 6° O disposto nos incisos I e II do § 1° da cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18 aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados:
I – até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto n° 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999; e
II – até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no Decreto n° 2.113-R, de 2008.
§ 7° O Regulamento tratará dos procedimentos necessários à aplicação do Regime previsto neste artigo, observado o disposto no § 2° da cláusula oitava e na cláusula nona do Convênio ICMS 03/18.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
