DOE de 02/03/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 15 e 16, de 29 de setembro de 2017 e no Convênio ICMS n° 156, de 10 de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328-C. …
…
§ 5° Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração do Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 328-F, deste regulamento (Ajustes SINIEF 08/2009, 07/2017 e 15/2017):
I – cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II – cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III – qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV – uCom: Unidade de medida para comercialização do produto da NF-e;
V – vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI – qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII – uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII – vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX – Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e “II” e “VIII” deste parágrafo devem produzir o mesmo resultado.
…
Art. 328-F. …
…
§ 5° Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/2017).
…
Art. 328-Z-Q. …
…
VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Contaria), observado o disposto nos §§ 3° e 4° do Art. 328-Z-T (Ajustes SINIEF 06/17 e 16/2017):
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial ou seja, a quantidade de produto natalidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de metida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de metida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e “f” e “h” deste inciso produzir o mesmo resultado.”.
…
Art. 328-Z-T. …
…
§ 4° Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/2017).
…
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
…
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
Item 1. …
…
Item 13. …
…
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.12.2028, em relação aos incisos I e III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/2011, 10/14 e 156/2017);
b) de 14.07.98 a 31.12.2028, em relação aos incisos II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07,124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11, 10/14 e 156/2017);
c) de 25.10.00 a 31.12.2028, em relação ao inciso IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 124/10, 75/11, 10/14 e 156/2017);
d) de 22.10.01 a 31.12.2028, em relação aos incisos V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10, 75/11, 10/14 e 156/2017);
e) de 09.05.07 a 31.12.2028, em relação ao produto classificado no código NCM/SH n° 7308.20.00 e de 23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado no código NCM/SH n° 9406.00.99, ambos do inciso XI (Conv. ICMS n°s 46/07,76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 19/10, 124/10, 75/11, 10/14 e 156/2017);
f) de 01.06.2011 a 31.12.2028, em relação aos incisos XIII a XVII (Conv. ICMS 11/2011, 25/2011, 75/11, 10/14 e 156/2017);
g) de 01.06.2014 a 31.12.2028, em relação aos incisos XVIII a XX (Conv. ICMS 10/14 e 156/2017).
…(NR)”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1° de março de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
