DOE de 02/03/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos temos do Art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328-Z-N. …
…
§ 6° Fica permitido ao contribuinte emissor da NFC-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – POS para vendas com cartão de crédito e débito.
…
Art. 328-Z-Y. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1° Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue:
I – as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu inicio, devendo ser impressa no DANFE – NFC-e;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retomo da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III – se a NFC-e transmitida nos termos deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) …
…
IV – considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no impressão do respectivo DANFE – NFC-e em momento da contingência.
§ 2° …
…
§ 3° Uma via do DANFE – NFC-e emitido em contingência nos termos deste artigo deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
…
Art. 708-A. Na importação de trigo em grão as diferenças percentuais apuradas entre o peso constante do documento de aquisição e o verificado na pesagem do trigo, quando da entrada no estabelecimento importador, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1% (um por cento).
Parágrafo único. Na hipótese de diferença percentual superior à fixada neste artigo, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder ao referido percentual. (Art. 66 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003)
…
Art. 784. …
…
§ 1° …
I – …
…
III – com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importadas do exterior por contribuinte varejista localizado neste Estado, hipótese em que deve ser observada a MVA original estabelecida para o produto.
…”.(NR)”
Art. 2° Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelo contribuinte, nos termos do art. 708-A, na redação dada por este Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. Art. 328-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1° de março de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
