DOE de 01/03/2018
Altera e revoga dispositivos da Instrução Normativa n° 009/2018/GAB/CRE, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis entre 10 e 20 litros, e dá outras providências.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL substituto, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n° 009 /2018/GAB/CRE:
I – o artigo 2°:
“Art. 2° Fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação das mercadorias referidas no artigo 1° até o consumidor final, instituído pela Lei n° 4.069 de 22 de maio de 2017, na condição de substituto tributário, o contribuinte envasador que promover operação de saída de água mineral ou água adicionada de sais, envasadas em embalagem entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
§ 1° O ICMS próprio e o retido por substituição tributária, incidentes sobre as operações com água mineral ou água adicionada de sais, deverá ser recolhido no vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, na forma do Art. 53, inciso XIdo RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321/98.
§ 2° Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral ou água adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra unidade da Federação através de GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, na forma do artigo 53, inciso II, alínea “d” e inciso V, alínea “b”do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321/98.
II – o caput do artigo 3°:
“Art. 3° Fica instituído o Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água, disponível no site da SEFIN/RO, www.sefin.ro.gov.br, para fins de operacionalização do fornecimento do Selo Fiscal das operações com água mineral e água adicionada de sais acondicionadas em embalagens retornáveis de capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
………………………………………………………………………..” (NR).
III – o caput do artigo 4°, renumerando-se o § 1° parágrafo único.
“Art. 4° Os contribuintes envasadores referidos no caput do artigo 2° e no seu § 2° deverão habilitar-se para fins de solicitação do Selo Fiscal de Controle, mediante credenciamento prévio junto ao Sistema de Gestão de Selo Fiscal de Controle de Água e na Secretaria de Estado de Finanças.
……………………………………………………………………………………………”(NR).
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n° 009/2018/GAB/CRE:
I – o § 2° do artigo 4°; e
II – o artigo 5°.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2018.
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual/Substituto
