DOE de 01/03/2018
Dispõe sobre a compensação de débitos com a Fazenda Pública com créditos decorrentes de precatórios do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Enquanto o Estado estiver sob o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa.
Art. 2° Para que ocorra a compensação de que trata o art.1° desta lei, o precatório deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
I – não ser objeto de qualquer impugnação ou recurso, no âmbito administrativo ou judicial; e
II – não estar penhorado, arrestado ou ser objeto de qualquer constrição judicial, exceto quando decorrente de ação ajuizada pelo Estado.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista na primeira parte do inciso II deste artigo, poderá ser objeto de compensação a parcela do crédito que não for objeto da constrição, desde que preenchidas as demais exigências desta lei.
Art. 3° Os débitos serão compensados sem qualquer redução de seu valor, ainda que sejam objeto de parcelamentos ou incentivos concedidos anteriormente.
Art. 4° O pedido de compensação importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, ficando o mesmo responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, das despesas e custas processuais.
Parágrafo único. Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria-Geral do Estado, bem como das despesas e custas processuais, junto às Varas da Fazenda Pública de Execução Fiscal, também é requisito para a realização da pretendida compensação.
Art. 5° O pedido de compensação será processado no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo fixará as condições e os procedimentos para execução do disposto nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogada a Lei n° 2.013, de 18 de julho de 2008.
Rio Branco-Acre, 28 de fevereiro de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
