Regulamenta a Lei n° 10.576, de 10 de abril de 2017, que institui Incentivo ao Desenvolvimento de Centros de Distribuição no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 daConstituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição – CD, instituído pela Lei n° 10.576, de 10 de abril de 2017, com vistas a estabelecer no Estado do Maranhão vigoroso polo atacadista, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2° Os requisitos de capital social mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e de geração de 500 (quinhentos) empregos diretos ou mais, previstos no art. 2° da Lei n° 10.576, de 10 de abril de 2017, deverão ser cumpridos em até 5 (cinco) anos a contar da data de aprovação do credenciamento, na proporção de 20% (vinte por cento) a cada ano para ambos.
Art. 3° As empresas que preencherem os requisitos a que se referem o art. 2° deste Decreto terão direito a crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas de mercadorias destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS para fins de comercialização.
§ 1° A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 2° Nas operações internas alcançadas pelo benefício a nota fiscal correspondente será emitida com redução do valor da base de cálculo no correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
§ 3° O benefício não se aplica às mercadorias ou produtos:
I – isentos ou não tributados;
II – combustíveis derivados ou não de petróleo;
III – sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada, ressalvado o diferimento aplicável ao serviço de transporte nas entradas do exterior e nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior.
Art. 4° Caberá diferimento do lançamento e do pagamento do imposto sobre as entradas do exterior, inclusive sobre o serviço de transporte, em relação ao imposto que será pago no desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço ocorra em território maranhense.
§ 1° Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos do estabelecimento adquirente.
§ 2° Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
Art. 5° Os benefícios fiscais do Programa regulamentados por este Decreto ficam condicionados:
I – à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, cujo descumprimento implica a suspensão automática do benefício e do diferimento até que o contribuinte se regularize;
II – a credenciamento do beneficiário na SEFAZ/MA, formalizado por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
a) requerimento do pedido, devidamente preenchido e assinado pelo titular ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida em cartório;
b) instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivo) registrado na Junta Comercial;
c) cédulas de identidade e CPF dos sócios, ou dos diretores, no caso de empresa Sociedade Anônima – S/A.;
d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida em cartório do locador e do locatário;
e) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
f) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
g) última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia – GFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social do mês anterior ao pedido;
h) contrato de prestação de serviço do contador, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório e acompanhado de Declaração de Habilitação Profissional – DHP do contabilista.
Art. 6° As operações de saídas para empresas credenciadas no Programa como Centro de Distribuição junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/MA ficam excluídas da sistemática de antecipação da substituição tributária, as quais ocorrerão sem retenção do imposto pelo contribuinte substituto.
§ 1° Na operação de saída destinada a empreendimento credenciado como Centro de Distribuição na SEFAZ/MA, a Nota fiscal e/ou DANTE, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, devem conter, no campo “Informações complementares”, a indicação “Sem retenção do ICMS-ST – Contribuinte detentor de credenciamento, processo n° (…) nos termos da Lei n° 10.576/2017.”.
§ 2° Os estabelecimentos incluídos no Programa de Benefícios, na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
§ 3° O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 – “Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito Presumido – art. 3° da Lei n° 10.576, de 10 de abril de 2017″.”
Art. 7° Nos termos do art. 8° da Lei n° 10.576, de 10 de abril de 2017, ficam os beneficiários obrigados a converterem em investimentos diretos no Maranhão, a soma dos valores equivalentes aos benefícios recebidos como estímulo à implantação ou expansão de seus empreendimentos econômicos, com o objetivo de gerar mais emprego e renda aos maranhenses, a partir do ano seguinte ao da integralização total do capital prevista no art. 2° deste Decreto, por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 8° A empresa interessada em usufruir dos benefícios previstos no Programa de Benefícios deverá assinar Protocolo de Intenções junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Energia – SEINC, o qual conterá:
I – descrição do empreendimento;
II – localização (região/município);
III – recursos a investir:
a) próprios;
b) financiado(s);
IV – empregos diretos que serão gerados pelo empreendimento;
V – descrição do objetivo do projeto.
Parágrafo único. As empresas que possuírem financiamento deverão apresentar os 3 (três) últimos balanços contábeis.
Art. 9° Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devidamente recolhido, será efetuado mediante emissão de nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos produtos pelo estabelecimento.
§ 2° O valor referente ao ressarcimento do período de apuração do imposto será efetuado diretamente na Declaração de Informações Econômico fiscal – DIEF, sujeito a homologação posterior pela SEFAZ.
§ 3° A empresa deverá manter relatório de controle mensal para que possibilite, no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos dos ressarcimentos realizados.
§ 4° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída em nova operação interestadual.
§ 10. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
§ 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE DEZEMBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil