Altera a Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a Lei n° 10.370, de 22 de maio de 2015, e a Lei n° 10.647, de 5 de maio de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 20 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. (…)
(…)
II – (…)
(…)
m) nas operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII do Regulamento;
(…)
VIII – nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei n° 2.508, de 1970:
a) nas entradas:
1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4°; ou
2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e
b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:
1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4°; e
2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.
(…).” (NR)
Art. 2° O art. 148 da Lei n° 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 148. (…)
(…)
§ 1° Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.
§ 2° Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.
(…).” (NR)
Art. 3° Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 10.370, de 22 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° Às Turmas de Julgamento de Primeira Instância compete, observada a legislação processual de cada espécie tributária, decidir:
I – acerca de impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração;
II – sobre transferência de crédito acumulado do ICMS; e
III – em caráter definitivo, sobre:
a) pedidos de repetição de indébito, de isenção e de regime especial;
b) impugnação contra exclusão:
1. do Simples Nacional; e
2. de credenciamento em geral; e
c) alegação de extinção de crédito tributário de natureza não contenciosa apresentada no prazo fixado para cumprimento de exigência contida em aviso de cobrança.
(…).” (NR)
“Art. 16. (…)
(…)
§ 2° As Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade de processos inferior à fixada nos termos do art. 36, § 1°, II.” (NR)
“Art. 36. (…)
§ 1° O pagamento da gratificação de presença a que se refere:
I – o art. 34 será efetuado conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e
II – o art. 35 fica condicionado a que seja julgada, na respectiva sessão, a quantidade mínima de processos estabelecida em ato conjunto expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Subsecretário de Estado da Receita e pelo Gerente Tributário.
(…).” (NR)
Art. 4° O art. 7° da Lei n° 10.647, de 5 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelo art. 2°, na parte que trata:
I – dos arts. 5°-A, 78 e 132, que vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; e
II – do art. 131, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2018.” (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração introduzida pelo art. 3° no art. 36, § 1°, inciso I, da Lei n° 10.370, de 22 de maio de 2015, que produzirá efeitos a partir de 25 de maio de 2015, e ao disposto no art. 1°, que produzirá efeitos a partir de 12 de julho de 2017.
Art. 6° Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001:
I – o inciso XI e os §§ 14 e 15 do art. 5°-A; e
II – o inciso IX e o § 5° do art. 20.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 2017.