DOM de 21/11/2017
Dispões sobre a prorrogação extraordinária do prazo previsto no art. 7° da Lei Municipal n° 17.537/2009, com incidência, exclusivamente, sobre permissionários autônomos de táxi (pessoa física) e, estabelece as condições gerais de uso dos veículos de táxi.
A Lei n° 18.419/2007, prorroga, excepcionalmente, em 2 anos, o prazo para os veículos dos permissionários autônomos (táxis), que completarem 5 anos de fabricação, no período compreendido entre 01.01.2016 e 31.12.2018, observados os termos da referida lei.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica prorrogado em 2 (dois) anos, o prazo constante do art. 7° da Lei Municipal n° 17.537/2009, para os veículos dos permissionários autônomos, que completarem 5 (cinco) anos de fabricação, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Durante o prazo de prorrogação constante no caput deste artigo, o recadastramento do veículo observará os critérios constantes do art. 7°, § 1° da Lei Municipal n° 17.537/2009.
Art. 2° A prorrogação extraordinária constante do art. 1° desta lei não se aplica aos permissionários, pessoas jurídicas, descritos no art. 3, III, da Lei Municipal n° 17.537/2009.
Art. 3° Todos os veículos da frota deverão apresentar boas condições gerais de uso, higiene e apresentação, mantendo-se em ordem com a manutenção e, rigorosamente, em observância às normas de segurança.
Art. 4° Acrescenta o art. 39-A à Lei 17.537/2009, com a seguinte redação:
“Art. 39-A. Fica assegurada, em qualquer caso, a cessão ou transferência da permissão no serviço de táxi em casos de aposentadoria, doença grave ou incapacidade que impeça o permissionário de conduzir o veículo, devidamente comprovada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS”.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 20 de novembro de 2017.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife