DOE de 10/11/2017
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, para tratar do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto nas operações e prestações realizadas por indústrias mineradoras de pedra britada e de mão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Fica acrescentado o art. 29 ao Anexo 1.3 (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 29. As disposições do art. 28 deste Anexo aplicam-se também às indústrias mineradoras de pedra britada e de mão, exceto quanto às estabelecidas no inciso II do caput daquele artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda