DODF de 06/11/2017
Estabelece procedimentos de cadastramento de transportadores de Resíduos de Construção Civil e Volumosos no Distrito Federal, bem como especifica a sinalização a ser incluída nos equipamentos e veículos utilizados para coleta e transporte.
O COMITÊ GESTOR DO PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências previstas nos arts. 14, inciso V, e 24, § 2°, I, da Lei n° 4.704, de 20 de Dezembro de 2011, e
CONSIDERANDO os termos dispostos nos Artigos 2° e 6° do Decreto n° 37.782/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Os transportadores de Resíduos de Construção Civil e Volumosos devem apresentar as informações para Cadastro Único de Transportadores de Resíduos da Construção Civil – RCC, por meio do Sistema para Gestão dos Resíduos de Construção Civil.
Art. 2° O transportador declarará conhecimento da legislação ambiental aplicável à atividade, no momento do cadastramento, por meio do Sistema para Gestão dos Resíduos de Construção Civil.
Art. 3° O transportador cadastrado deverá emitir o Controle de Transporte de Resíduos – CTR para cada carga e portar o documento físico ou digital durante o transporte.
Parágrafo único. O CTR será emitido por meio do Sistema para Gestão dos Resíduos de Construção Civil.
Art. 4° O transportador deve cadastrar a relação de veículos e de equipamentos removíveis utilizados para transporte de RCC no Sistema para Gestão dos Resíduos de Construção Civil, o que gerará um código de identificação da empresa e um código para cada um dos equipamentos e veículos cadastrados.
Art. 5° Compete ao transportador de Resíduos de Construção Civil e Volumosos sinalizar seus equipamentos e veículos seguindo, obrigatoriamente, as especificações e modelos apresentados nos Anexo I e II desta resolução.
§1° O veículo utilizado para coleta e transporte trará inscrito na porta do motorista o código de identificação em fonte Arial, negrito, tamanho 100 e demais informações em tamanho 32 com letras pretas em fundo branco, nas dimensões de 21 cm de altura e 29,7 cm de largura (formato A4), conforme modelo apresentado no Anexo I;
§2° O equipamento removível utilizado para coleta e transporte trará inscrito em suas laterais o código de identificação, em fonte Arial, negrito, tamanho 160 e demais informações em tamanho 65 com letras pretas em fundo branco, nas dimensões de 30 cm de altura e 60 cm de largura, conforme modelo apresentado no Anexo II.
§3° O Serviço de Limpeza Urbana disponibilizará no Sistema para Gestão dos Resíduos de Construção Civil arquivos com os modelos de identificação em tamanho real e editável.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
DIEGO BERGAMASCHI
Coordenador CORC/DF
ANEXO I
SINALIZAÇÃO EM VEÍCULOS
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ANEXO II
SINALIZAÇÃO LATERAL EM EQUIPAMENTO REMOVÍVEL
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