DOE de 25/10/2017
Regulamenta os procedimentos para registro dos atos de conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vive-versa a serem aplicadas pelos órgãos de registro do Estado do Rio de Janeiro.
O COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO REGISTRO EMPRESARIAL – COGIRE, no uso da competência que lhes conferem os art. 15 e 16 da Lei Estadual n° 6.426, de 05 de abril de 2013, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro, reunido em 23 de outubro de 2017,
CONSIDERANDO:
– Todo o exposto no Processo n° E-12/174/387/17;
– Disposto no art. 114 e seguintes da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos;
– Disposto nos arts. 40, 41 de 42, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e nos arts. 50, 52, 57 do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, segundo os quais todo ato ou documento apresentado a arquivamento na Junta Comercial deve ser objeto de análise do cumprimento das formalidades legais;
– Disposto no art. 1.150 Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil;
– Disposto nos arts. 4°, 5°, 8°, 9°, 10 e 11, da Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
– Disposto nos art. 2°, 3°, e 9°, da Lei n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que estabelecem diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresas;
– Disposto no art. 28 da Instrução Normativa DREI n° 35, de 03 de março de 2017, que dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários, sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vice-versa, e
– Deliberação JUCERJA n° 101, de 27 de setembro, publicada no Diário Oficial do ERJ de 29 de setembro de 2017, que aprovou encaminhamento da p. Resolução ao COGIRE;
RESOLVE:
Art. 1° As sociedades podem alterar sua natureza jurídica de simples em empresária e vice-versa, mediante o registro de modificação de seus atos constitutivos perante o órgão de registro de origem, onde inscritas e, posteriormente, no órgão de destino, com competência na circunscrição onde se situa a sede.
Art. 2° As sociedades poderão realizar outras mudanças no instrumento de conversão, desde que essas alterações sejam realizadas antes da conversão e segundo as regras aplicáveis à natureza jurídica originária.
Art. 3° Para o registro do arquivamento no órgão de destino deve ser apresentada via ou certidão comprovando o registro do ato no órgão de origem, não podendo um órgão fazer exigências em relação à análise já realizada pelo outro, ressalvadas as questões do novo modelo societário.
Parágrafo único. As irregularidades porventura existentes deverão ser comunicadas à sociedade para cumprimento após o arquivamento do ato de conversão, por meio de um ato de rerratificação no órgão de destino.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2017
LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR
Presidente