DOM de 23/10/2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO “APROVOU” e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei n° 68/2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações acerca dos direitos da pessoa portadora de câncer e dá outras providencias.
Art. 1° Torna obrigatória a disponibilização de informação, por meio de cartazes, em hospitais, estabelecimentos bancários, educacionais, concessionárias de veículos e restaurantes, sobre a divulgação dos direitos dos portadores de câncer.
§ 1° O cartaz referido no caput deste artigo deverá ter as dimensões mínimas de um papel A-4 e ser digitado em fonte Arial, com tamanho não inferior a “22”.
§ 2° O cartaz deverá conter também o número do Disque Ministério da Saúde (0800-611997) para maiores informações.
§ 3° A divulgação deve ser feita nos locais especificados no caput, observando-se a alta frequência popular, de forma que fique de fácil acesso e visível ao público, contendo as seguintes informações: “Portador de Neoplasia Maligna (Câncer), você tem direito a:
I – aposentadoria por invalidez;
II – auxílio-doença;
III – isenção de imposto de renda na aposentadoria;
IV – isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;
V – isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
VI – isenção de IPVA para veículos adaptados;
VII – quitação de financiamento da casa própria;
VIII – saque do FGTS;
IX – saque do PIS/PASEP;
X – benefício de prestação continuada (LOAS);
XI – cirurgia plástica reparadora de mama;
XII – quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal.”
Art. 2° Aplicam-se as seguintes sanções para quem descumprir o disposto nesta Lei:
I – advertência por escrito de órgão competente designado pelo poder público;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira reincidência, após comprovação;
III – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) na segunda reincidência, após comprovação;
IV – a partir da terceira reincidência, multiplica-se por três o valor aplicado no inciso III.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor após 30 dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 23 de outubro de 2017.
EDUARDO MARQUES