DOM de 19/10/2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO “APROVOU” e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei n° 09/2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias disponibilizarem assentos para o uso dos clientes nas salas de atendimento dos caixas e dá outras providências.
Art. 1° Ficam as instituições bancárias e correspondentes bancários, no âmbito da cidade do Recife, obrigadas a disponibilizar assentos para o uso dos clientes nas salas de atendimento dos caixas.
Art. 2° Deverão ser disponibilizados assentos em perfeito estado de uso e conservação aos usuários em quantidade relativa ao numero médio de clientes atendidos diariamente por estabelecimento nas salas de atendimento dos caixas.
Parágrafo único. A existência dos assentos deverá constar em cartaz, em tamanho e com letras visíveis, e serem afixado na entrada das instituições bancárias e financeiras.
Art. 3° Aos infratores do disposto nesta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
§ 1° multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cliente não atendido:
§ 2° multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;
§ 3° cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo determinado pelo inciso IV, do art. 54, da Lei Orgânica do Município do Recife.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 17 de outubro de 2017.
EDUARDO MARQUES
