DOE de 13/10/2017
Acrescenta a Seção V-A – Do Desenvolvimento Sustentável na Constituição do Estado de Rondônia.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° Fica acrescida na Constituição do Estado de Rondônia a Seção V-A – Do Desenvolvimento Sustentável, conforme segue:
“Seção V-A
Do Desenvolvimento Sustentável
Art. 232-A. O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável – PDES.
Art. 232-B. O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I – o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;
II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III – o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV – a expansão social;
V – a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI – o desenvolvimento dos municípios;
VII – o desenvolvimento tecnológico do Estado; e
VIII – a infraestrutura adequada, proporcionando mais competividade, ordenamento territorial e qualidade de vida.
Art. 232-C. São princípios do Desenvolvimento Sustentável:
I – participação e controle social;
II – transparência;
III – solidariedade regional;
IV – valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica;
V – sustentabilidade;
VI – multidimensionalidade e transversalidade das políticas; e
VII – competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.
Art. 232-D. As Políticas Setoriais de que tratam os Títulos e Capítulos seguintes desta Constituição, terão como balizadores as seguintes Diretrizes Estratégicas de Desenvolvimento:
I – a qualidade de vida, que assegura às pessoas seus direitos fundamentais, como segurança, saúde, educação e cultura;
II – a territorialização e desenvolvimento dos municípios, que envolve a bordagem territorial, com municípios integrados, urbanizados e ordenados territorialmente;
III – a competitividade sustentável, que prove infraestrutura diversificada e de qualidade, o fomento ao desenvolvimento econômico inclusivo, inovador e sustentável, potencializando os ativos regionais; e
IV – a modernização administrativa, que pressupõe uma gestão pública eficiente, geradora de mais e melhores resultados e próxima da Sociedade.
§ 1° Na fixação das Diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar seus valores regionais culturais.
§ 2° O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado e público.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de outubro de 2017.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente
Deputado EDSON MARTINS
1° Vice-Presidente
Deputado EZEQUIEL JÚNIOR
2° Vice-Presidente
Deputado LEBRÃO
1° Secretário
Deputado ALEX REDANO
2° Secretário
Deputado Dr. NEIDSON
3° Secretário
Deputada ROSÂNGELA DONADON
4ª Secretária
