DOE de 13/10/2017
Altera dispositivos do Decreto n° 33.111, de 14 de julho de 2017 e do Anexo 4.33 do RICMS/2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Fica incluído o ao Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 10. O recolhimento do ICMS de que trata este Decreto deverá ser feito utilizando o código 601 – ICMS Substituição de entrada”.
Art. 2° Passam a vigorar com as redações a seguir os seguintes dispositivos do Anexo 4.33 do RICMS/2003:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações de entradas de mercadorias constantes da Tabela I deste Decreto quando destinadas a estabelecimentos enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4635-4/03 (comércio atacadista de bebidas – fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4635-4/99 (comércio atacadista de bebidas não especificada anteriormente), localizados neste Estado.
II – o § 3° do artigo 2°:
“§ 3° Os estabelecimentos previstos no caput do artigo 1°, que não possuírem credenciamento nos termos do § 2° do artigo 2°, deverão fazê-lo conforme determina a Portaria n° 358, de 4 de agosto de 2017, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista.”
III – os caputs dos artigos 5°, 8° e 9°:
“Art. 5° A escrituração de notas fiscais de entradas de mercadorias constantes na Tabela I deste Decreto, será efetuada sem destaque do imposto.”
“Art. 8° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto sujeita-se à legislação vigente e à superveniente, podendo ser alterada ou revogada, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou em virtude de situação de irregularidade fiscal ou cadastral.”
“Art. 9° O benefício fiscal previsto neste Anexo não dará direito à utilização de crédito oriundo do recolhimento da antecipação total referente às entradas previstas no artigo 2°, exceto quando originário do imposto relativo à operação própria do contribuinte previsto no caput do artigo 7°.”
IV – o § 4° do artigo 6°:
“§ 4° Ao imposto destacado na nota fiscal do parágrafo anterior não cabe apuração de débito e crédito, sendo estornado no final de cada mês.”
Art. 3° Fica revigorado o Decreto n° 22.510, de 6 de outubro de 2006, mantida sua redação original, inclusive o Anexo 4.33 do Anexo 4.0 do RICMS/2003, com efeitos a partir de 17 de julho de 2017.
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes na forma estabelecida pelo Decreto n° 22.510/2006 e pelo Anexo 4.33 do RICMS/2003.
Art. 4° Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados:
I – o § 1° do artigo 5° do Decreto n° 33.111, de 14 de julho de 2017;
II – o artigo 3° do Decreto n° 33.321, de 11 de setembro de 2017.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
