Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Ficam incluídos os dispositivos abaixo indicados ao Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I – os §§ 1° e 2° ao artigo 12:
“§ 1° O contribuinte alcançado pelo regime de apuração de que trata este Anexo poderá apropriar-se do crédito do imposto, em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, relativo ao estoque existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2017, que tenha sido recolhido sob o regime de apuração por substituição tributária”.
“§ 2° Para efeitos do disposto no §1°, o contribuinte deverá informar à SEFAZ o valor do crédito do imposto sobre o estoque, procedendo conforme o disposto nos artigos 535-A e 535-B do Regulamento do ICMS”.
II – o art. 14:
“Art. 14. Ficam convalidados até o dia 17 de julho de 2017, os procedimentos adotados pelos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação, vigentes até 31 de dezembro de 2016”.
Art. 2° Ficam alterados os caputs dos artigos 3° e 4° do Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
“Art. 3° A base de cálculo para cobrança do ICMS nas operações alcançadas pelo benefício fiscal previsto no artigo 2° deste Anexo, será:
I – internas, o valor total da nota fiscal;
II – interestaduais, o valor da operação própria destacado na nota fiscal relativa à operação.”
“Art. 4° O imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual previsto no artigo 2° sobre a base de cálculo de que trata o artigo 3° e pago:”
Art. 3° Fica alterada a redação do artigo 3° do Decreto n° 33.117, de 14 de julho de 2017, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 4° Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados do Anexo 4.24:
“I – o § 4° do art. 2°;
II – o inciso II do art. 4°.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
