DOE de 06/10/2017
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO AMAPÁ – DIAGRO/AP, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 23, inciso III e art. 25, inciso I da Lei n° 0869, de 31 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a defesa, inspeção e fiscalização sanitária vegetal do Estado do Amapá, regulamentada pelo Decreto n° 2.697, de 10 de outubro de 2006 e nos termos do disposto no art. 32 e 36 do Regulamento Nacional de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal de n° 24.114, de 12 de abril de 1934 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, bem como o que estabelece o art. 38 do Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006, e
CONSIDERANDO que é dever do Estado proteger a agricultura praticada no território amapaense;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas fitossanitárias para a prevenção e controle de pragas no Amapá;
CONSIDERANDO que o cultivo de grandes culturas de importância socioeconômica se expande de forma expressiva em diferentes regiões do Estado;
CONSIDERANDO o aumento do fluxo de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas que, por força dos elevados valores de aquisição e redução dos custos de manutenção, vêm sendo usados em diferentes polos de produção agrícola no Estado do Amapá, oriundas de outras regiões, com trânsito intraestadual, ou de outros estados da federação com trânsito interestadual;
CONSIDERANDO que, conforme inspeção técnica, tais equipamentos podem se constituir potenciais disseminadores de pragas (insetos, nematóides, fungos, vírus, bactérias, ácaros, etc.):
CONSIDERANDO, finalmente, que compete à DIAGRO/AP a execução de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Amapá;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que máquinas, veículos transportadores, equipamentos e implementos agrícolas provenientes de outras Unidades da Federação só poderão ingressar em território amapaense na seguinte condição:
I – Acompanhados de Documento Fitossanitário (Atestado de Desinfestação de Máquinas e Implementos Agrícolas) emitido pelo Órgão Estadual de Defesa Vegetal de origem ou emitido por empresas prestadoras de serviços credenciados pelo próprio Órgão, após serem submetidas a lavagem cuidadosa com equipamentos de alta pressão e desinfestação com produto químico cadastrado no Estado de origem, visando à eliminação de particulas de solo e outras fontes de inóculos, capazes de viabilizar a disseminação e o estabelecimento de pragas no Estado do Amapá.
Art. 2° Caberá aos fiscais agropecuários e/ou agentes de fiscalização da DIAGRO o exame visual minucioso das máquinas, veículos, equipamentos e implementos com vistas à detecção de sinais (restos culturais e/ou de solos) que demonstrem o não cumprimento da medida fitossanitária estabelecida nesta Portaria.
Art. 3° O transportador e/ou proprietário de máquinas, veículos transportadores, equipamentos e implementos agrícolas que não atender as exigências descritas nesta Portaria será obrigado, no posto de fiscalização, a submetê-los a lavagem com equipamento de alta pressão e posterior desinfestação com produto químico cadastrado no Estado do Amapá, devendo esta ação ser acompanhada por técnico da DIAGRO/AP, que emitirá Documento Fitossanitário, conforme Anexo Único que faz parte integrante desta Portaria.
Parágrafo Único. Os custos referentes à lavagem e desinfestação exigida correrão por conta do transportador e/ou proprietário.
Art. 4° Os produtores rurais, ao transportarem máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de um polo de produção agrícola para outro (trânsito intraestadual), ou para outro estado (trânsito interestadual), deverão atender as mesmas exigências desta Portaria.
§ 1° O transportador e/ou proprietário de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas deverá informar a DIAGRO/AP, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, sobre a data e local que pretende realizar a lavagem e desinfestação das máquinas, para fins de acompanhamento e comprovação dos serviços realizados por parte da agência.
§ 2° Os procedimentos de lavagem com equipamentos de alta pressão e desinfestação deverão ocorrer preferencialmente dentro da Unidade de Produção Agrícola.
Art. 5° O documento fitossanitário exigido para o trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas somente será emitido se cumprida as exigências.
I – Acompanhamento do serviço de desinfestação das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas por parte da DIAGRO, realizado pelo proprietário ou prestadora de serviços credenciada pelo Órgão Estadual da Defesa Vegetal.
II – Pagamento da taxa de emissão de atestado de descontaminação de máquinas e equipamentos agrícolas.
Art. 6° Fica o transportador e/ou proprietário obrigado a portar documento fitossanitário exigido para o trânsito no Estado do Amapá previsto na legislação sanitária vigente.
Parágrafo Único. O transportador e/ou proprietário que não esteja portando o documento fitossanitário exigido para o trânsito ou não se submeter às exigências dos artigos anteriores estará sujeito a(s):
I – Penalidades previstas na legislação estadual sem qualquer ressarcimento de despesas ou indenizações ao infrator;
II – Notificação ao infrator exigindo retorno imediato ao seu ponto de origem.
Art. 7° O atestado de desinfestação emitido pela DIAGRO terá validade de 15 dias consecutivos, sendo automaticamente cancelado quando do vencimento.
Art. 8° As desobediências e inobservâncias das disposições constantes nesta Portaria sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual n° 0869, de 31 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 2.697, de 10 de outubro de 2006, sem prejuízos das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal de n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo Único. Não caberá qualquer indenização ao infrator ou a quem for obrigado a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9° A DIAGRO/AP providenciará a divulgação imediata para todas as Secretarias de Agricultura e Órgãos Estaduais da Defesa Sanitária Vegetal das demais Unidades da Federação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, Em Macapá/AP, 29 de setembro de 2017.
JOSÉ RENATO RIBEIRO
Diretor Presidente/DIAGRO
ANEXO I
ATESTADO DE DESINFESTAÇÃO
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1. UNIDADE REGIONAL MUNICÍPIO: |
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2. IDENTIFICAÇÃO: ( ) Máquina Agrícola ( ) Implemento Agrícola ( ) Outros Nome do Proprietário: ____________________________________ ____________________ Nome do Trasnportador: ____________________________________ ____________________ Veículo: ____________ Placa n°: ___________ Carreta Placa n°: ___________ Tipo de máquina agrícola: ____________________________________ ____________________ Município de oriem: ______ UF: ______ Município de destino _____________ UF: ____ |
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3. ATESTADO |
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O interessado acima caracterizado realizou desinfestação supervisionada pela DIAGRO-AP de sua/seu ( ) máquina agrícola ( ) implemento agrícola, utilizando produto químico cadastrado no Estado do Amapá, em cumprimento à Lei Estadual n° 0869, de 31 de dezembro de 2004 e ao Decreto Estadual de n° 2.697, de 10 de outubro de 2006, que regulamenta a Lei Sanitária Vegetal do Estado do Amapá. |
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4. AUTORIDADE EMITENTE: Assinatura e carimbo do Técnico |
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Nome: ______________________________ ____________________________________ ______ Escritório Regional: ____________________________________ ____________________ Escritório Local: ____________________________________ ____________________ Data: __/__/____ Hora: ____:____ ____________________________________ |
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1° via: Transportador |
2° via: |
