DOE de 06/10/2017
Dispõe sobre a Regulamentação do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE, sobre a Retribuição Variável – REV, sobre o Conselho Administrativo do Finate – CAFI, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e VII, da Constituição Estadual; do art. 5°, inciso I, art. 89, § 1°, inciso II, e art. 91 da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996; do art. 7° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e do art. 10 da Lei n° 4.360, de 10 de abril de 2001, combinado com as disposições do § 3° do art. 1° e art. 2° da Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e do art. 65 da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XVIII, c/c o art. 167, inciso IV, bem como o art. 39, § 2°, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o prescrito no art. 25 da Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não-tributárias, decorrentes da referida exploração;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual e institui a Retribuição Variável, alterada pela Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997; Lei n° 4.520, de 27 de março de 2002; Lei n° 5.687, de 11 de julho de 2005; Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014, e Lei n° 8.171, de 21 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Lei n° 4.360, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre a gestão administrativa e financeira do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre Administração Tributária estadual, redenomina e reorganiza a carreira de Estado disciplinada pela Lei n° 2.693, de 07 de dezembro de 1988, e pela Lei Complementar n° 279, de 6 de dezembro de 2016,
DECRETA:
TÍTULO I
DO FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FINATE
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, intitulado por FINATE, e a Retribuição Variável, intitulada por REV, ambos instituídos pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e o Conselho Administrativo do FINATE, cognominado de CAFI e criado pela Lei n° 4.360, de 10 de abril de 2001, têm sua regulamentação estabelecida neste Decreto e nos atos normativos complementares.
Art. 2° O FINATE é um fundo especial de gestão, sem personalidade jurídica, criado por lei para o cumprimento de finalidade determinada e administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, cognominada de SEFAZ, que tem receita financeira própria, orçamentariamente vinculada ao órgão fazendário estadual, que tem escrituração específica, contabilidade própria e controle interno por parte do CAFI e da Controladoria Geral do Estado, denominada de CGE/SE, e que deve ser objeto de prestação e tomada de contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, simbolizado por TCE/SE.
Art. 3° O FlNATE é regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, motivação, economicidade, interesse público, publicidade, transparência, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4° Para os fins deste Decreto considera-se:
I – servidor fazendário, a pessoa natural investida nas carreiras do Fisco estadual ou em cargo efetivo vinculado ao quadro permanente da Administração Geral da Administração Pública Direta do Estado de Sergipe e lotada na SEFAZ, que esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais em algum setor ou repartição administrativa do órgão fazendário estadual;
II – servidor público, o servidor fazendário, o investido na carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e o ocupante de cargo em comissão, que desempenhe com efetividade suas atividades na SEFAZ;
III – colaborador fazendário, o conselheiro, não servidor fazendário e integrante de instâncias colegiadas da SEFAZ, e o aposentado, ex-servidor fazendário e integrante do Coral SEFAZ;
IV – Administração Tributária, o conjunto de atividades e ações integradas e complementares entre si, voltadas a assegurar o cumprimento das disposições da legislação tributária e das receitas não-tributárias decorrentes dos contratos administrativos para a pesquisa e exploração de recursos naturais;
V – Administração Fazendária, o conjunto de atividades e ações voltadas à organização, funcionamento, qualificação profissional, gestão e controle dos atos da administração do próprio órgão fazendário, da administração tributária e da administração financeira do Estado de Sergipe;
VI – aparelhamento, os materiais permanentes e equipamentos relacionados ao sistema de tecnologia da informação da SEFAZ, incluída toda rede de computadores, e à fiscalização de produtos, mercadorias ou serviços tributáveis pelo Estado de Sergipe, bem como os materiais e equipamentos permanentes em geral aplicáveis aos setores e repartições da Administração Tributária;
VII – atividade laborai, as práticas elaboradas a partir da atividade profissional exercida pelo servidor, que busquem promover a reeducação postural, o alívio do estresse e a prevenção de lesões causadas por esforços repetitivos, de modo a compensar as estruturas do corpo mais utilizadas durante o trabalho e ativar às que sejam pouco ou nunca utilizadas; e
VIII – atividade sociocultural, o processo deliberado e destinado a promover a descoberta e o desenvolvimento das potencialidades individuais e a estimular os servidores em geral ao autodesenvolvimento, visando mobilizar todas as suas capacidades e habilidades, para resolução de suas próprias dificuldades e para compreenderem e solucionarem com eficiência, eficácia e efetividade os problemas dos usuários dos serviços fazendários.
TÍTULO II
DO FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO FINATE
Art. 5° O FINATE tem a finalidade de estimular os servidores do Fisco estadual e os providos nos cargos efetivos, que integram o quadro permanente da SEFAZ, ao desempenho mais eficiente, eficaz e efetivo das atividades de regulamentação e divulgação da legislação tributária, orientação, defesa técnica, controle, fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias previstas na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006.
Art. 6° O estímulo aos servidores fazendários de que trata o art. 5° deste Decreto, com aplicação dos recursos financeiros do FINATE, compreende as seguintes ações:
I – disponibilização de estrutura física, equipamentos, ferramentas, materiais e instrumentos contemporâneos, adequados e necessários à execução das atividades funcionais da Administração Tributária, por meio:
a) da aquisição de bens imóveis;
b) da construção, reforma e ampliação predial;
c) do aparelhamento; e
d) da implantação e modernização de:
1. infraestrutura de tecnologia da informação, incluída a aquisição de hardware, o desenvolvimento e/ou aquisição de software, sistema, aplicativo e solução web;
2. tecnologia de rede de computadores e de gestão de dados; e
3. soluções que sejam capazes de melhorar a eficiência de bancos de dados, intranet, extranet e ferramentas de tecnologia da informação;
II – do custeio de despesas com diárias e passagens interestaduais para que:
a) servidores do Fisco estadual fiscalizem tributos e receitas não-tributárias estaduais em outras unidades da federação;
b) servidores fazendários participem de cursos, congressos, seminários ou outros fóruns de caráter técnico ou científico voltados à capacitação profissional na respectiva área de atuação, no Estado de Sergipe ou nas demais unidades da federação;
c) servidores do Fisco estadual participem de reuniões técnicas junto a:
1. a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;
2. os Grupos de Trabalho da COTEPE/ICMS – GTs;
3. o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF;
4. o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT; e
5. outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e modernização da Administração Tributária; e
d) o Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal participe de reunião técnica junto ao Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – CONFAZ;
III – da capacitação profissional dos servidores fazendários nas áreas do conhecimento relacionadas às competências e necessidades da SEFAZ e às atribuições do cargo efetivo investido pelo servidor, especialmente nas de sua atuação profissional, abrangendo:
a) a formação escolar em cursos de ensino médio, em nível técnico, ou em cursos de ensino superior, em nível de graduação, de natureza plena ou tecnológica, ou em nível de pós-graduação, com natureza de especialização, mestrado ou doutorado; e
b) o aperfeiçoamento do conhecimento técnico e científico e o treinamento profissional, por meio de cursos de extensão e outras atividades educativas diretamente realizadas pela Escola de Administração Fazendária, simbolizada por ESAFAZ, ou realizados por outras instituições ou entidades devidamente habilitadas;
IV – da implementação, organização e funcionamento da Biblioteca Fazendária, bem como a aquisição do acervo de livros, revistas, periódicos especializados e obras similares, em meio físico ou digital, voltados às necessidades da Administração Fazendária, e dos demais materiais de consumo ou permanentes a ela aplicados;
V – da revitalização, reorganização, contratação de profissionais, aquisição e disponibilização de instrumentos, materiais e demais recursos necessários ao pleno funcionamento do Coral SEFAZ;
VI – da instituição, estruturação e desenvolvimento de outras atividades socioculturais, diversas ao canto-coral, que possam contribuir para a melhoria do relacionamento interpessoal e do desempenho profissional dos servidores da SEFAZ;
VII – da criação, organização e realização de atividades laborais voltadas à saúde e ao bem-estar do servidor no ambiente de trabalho;
VIII – da edição, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos por servidores fazendários, em forma de artigo ou livro, com temática relacionada aos servidores públicos, à tecnologia da informação aplicada ao órgão fazendário ou à administração pública, tributária ou financeira do Estado;
IX – da concessão de prêmios por trabalhos técnicos ou científicos selecionados em concurso realizado pela SEFAZ, com temática relacionada aos servidores públicos, à tecnologia da informação ou à administração pública, tributária ou financeira do Estado; e
X – do pagamento de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, em forma de rateio de caráter:
a) individual, aos servidores das carreiras do Fisco estadual; e
b) coletivo, aos:
1. servidores, aposentados e pensionistas das carreiras do Fisco Estadual;
2. servidores públicos do quadro funcional permanente da Administração Geral da Administração Pública Direta do Estado de Sergipe, instituído pela Lei n° 7.820, de 04 de abril de 2014, bem como aos aposentados e pensionistas do referido quadro;
3. servidores integrantes da carreira pública instituída pela Lei n° 4.302, de 16 de novembro de 2000, e
4. comissionados do quadro funcional da SEFAZ.
§ 1° A aquisição de imóveis de que trata a alínea “a” do inciso Ido “caput’ deste artigo, com recursos do FINATE, é destinada, exclusivamente, à construção ou ampliação de repartições públicas voltadas ao atendimento ao contribuinte ou à fiscalização dos tributos estaduais.
§ 2° A construção, reforma e ampliação a que se refere a alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, com recursos do FINATE, destinam-se ao funcionamento de repartições públicas voltadas às atividades de atendimento ao contribuinte ou ao planejamento e execução das atividades peculiares à Administração Tributária, especialmente às relativas a fiscalização dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias cominadas por lei ao Estado de Sergipe.
§ 3° O aparelhamento a que se refere a alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo se destina ao funcionamento das repartições voltadas às atividades de atendimento ou orientação ao contribuinte, assessoramento e defesa técnica, capacitação profissional, regulamentação legislativa, administração dos atos processuais de natureza fiscal, arrecadação ou fiscalização dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais.
§ 4° Os bens móveis adquiridos com recursos do FINATE, relativos ao aparelhamento a que se refere a alínea “c” e o item “1” da alínea “d”, ambos do inciso I do “caput” deste artigo, são incorporados ao patrimônio da SEFAZ, não podendo, a qualquer título, serem remanejados, doados, transferidos ou cedidos, ainda que temporariamente, para órgãos de outros poderes, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou órgãos estranhos à Administração Fazendária estadual, salvo quando considerados inadequados ou obsoletos para o órgão fazendário, hipótese em que o remanejamento, doação, transferência ou cessão pode ser autorizado, desde quando decorridos, ao menos, 02 (dois) anos de sua aquisição, no caso de equipamentos de informática, e 05 (cinco) anos, quando bens de outra natureza, observado o laudo técnico de, ao menos, 03 (três) profissionais habilitados e o parecer do CAFI.
§ 5° Os processos de capacitação profissional dos servidores fazendários, custeados com recursos do FINATE, de que tratam o inciso III do “caput” deste artigo, devem ser norteados pelo Programa de Desenvolvimento dos Servidores Fazendários instituído pela SEFAZ, bem como pelo Projeto Político-Pedagógico e pelo Planejamento Anual de Educação Institucional e Profissional da ESAFAZ, elaborados com a participação de representantes das unidades e setores adm inistrativos e de servidores tecnicamente habilitados.
§ 6° A aplicação de recursos do FINATE para a capacitação profissional de servidores fazendários, na modalidade de formação escolar a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo, somente se destina aos investidos em cargos de natureza efetiva do quadro funcional permanente da SEFAZ.
§ 7° A falta, acima do percentual admitido; o abandono; e cancelamento de matrícula, sem a conclusão da atividade educativa, ressalvados os impedimentos motivados por doença, devidamente atestada e comprovada por perícia médica do Estado de Sergipe, ou a conclusão da atividade sem a prestação de serviço à SEFAZ pelo prazo estabelecido pela legislação estadual, implica restituição do valor custeado ao FINATE, monetariamente atualizado.
§ 8° Na implantação e organização da Biblioteca Fazendária, de que trata o inciso IV “caput” deste artigo, os recursos do FINATE se aplicam à aquisição de mobiliário e de equipamentos tecnológicos de informação, de controle e de climatização, entre outras despesas.
§ 9° Os recursos do FINATE se aplicam às despesas de custeio e de caráter permanente necessárias à revitalização, funcionamento e manutenção das atividades do Coral SEFAZ e à execução das atividades laborais e socioculturais, de que tratam os incisos V a VII do “caput” deste artigo.
§ 10. A reorganização, composição, funcionamento e demais regramento relativos às atividades do Coral SEFAZ devem ser reguladas por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 11. Fica assegurada aos servidores públicos e aos colaboradores fazendários, aposentados na SEFAZ, previamente avaliados pelo regente ou preparador técnico-vocal, a participação voluntária no coro musical.
§ 12. A participação de servidores e colaboradores fazendários no Coral SEFAZ a que se refere o § 11 deste artigo, na condição de corista, é livre e espontânea, não lhes sendo assegurado o pagamento de qualquer vantagem ou indenização pela cessão de suas vozes e imagens ao canto-coral, ressalvado o de diária e/ou passagem ou despesas similares, quando aplicável ao caso e seja da conveniência da Administração Fazendária.
§ 13. As atividades socioculturais e às laborais a que se referem, respectivamente, os incisos VI e VII do “caput” deste artigo devem ser instituídas e reguladas por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 14. Os trabalhos técnicos ou científicos, objetos de edição, publicação e divulgação, de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo, devem ser submetidos, por escrito e oralmente, a uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda e formada por, ao menos, 03 (três) profissionais, servidores fazendários ou não, com formação de ensino superior na área do conhecimento.
§ 15. Todas as despesas relativas à seleção dos trabalhos pela comissão a que se refere o § 14 deste artigo, incluído o pagamento de adicional aos membros da comissão, e à edição, publicação e divulgação dos trabalhos aprovados, segundo os critérios estabelecidos em portaria da SEFAZ, são custeadas com recursos do FINATE.
§ 16. As despesas relativas à organização, divulgação e realização do concurso de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo, inclusive à premiação, divulgação dos resultados, edição e publicação dos trabalhos e pagamento dos membros da comissão responsável pela seleção dos trabalhos técnicos ou científicos, são custeadas com recursos do FINATE.
§ 17. O pagamento da retribuição pecuniária a que se refere o inciso X do “caput” deste artigo, inclusive quando dos afastamentos legais, é devido, exclusivamente, aos servidores públicos vinculados ou lotados e em pleno e efetivo exercício de suas atribuições funcionais na SEFAZ, bem como aos aposentados e pensionistas agregados às carreiras do Fisco estadual e ao quadro permanente da Administração Geral, e que cumpram as exigências dispostas na Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, neste Decreto e demais atos normativos sobre e FINATE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FINATE
Art. 7° Os recursos financeiros do FINATE são constituídos por:
I – 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais relativas aos tributos estaduais, recolhidas e arrecadadas pelo Estado de Sergipe, acrescidos das respectivas atualizações monetárias, inclusive, quando ingressos ao erário por meio de parcelamento espontâneo, cobrança administrativa ou execução judicial;
II – 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das multas relativas às receitas não-tributárias, prescritas na Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, recolhidas e arrecadadas pelo Estado de Sergipe, acrescidos das respectivas atualizações monetárias, inclusive, quando ingressos ao erário por meio de parcelamento espontâneo, cobrança administrativa ou execução judicial; e
III – 100% (cem por cento) das aplicações dos recursos no mercado financeiro e das restituições devidas ao FINATE.
§ 1° As multas fiscais relativas aos tributos estaduais decorrem do descumprimento de obrigação principal e/ ou acessória pelo contribuinte ou responsável tributário, verificado por servidores do Fisco estadual nas declarações ou documentos apresentados, em meio físico ou digital, e nas operações de fiscalização tributária.
§ 2° As multas estabelecidas pela Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, transcorrem do descumprimento de obrigação principal e/ou de obrigação acessória pelo concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro, verificado por servidores do Fisco estadual nas declarações ou documentos apresentados, em meio físico ou digital, e nas operações fiscalizatórias.
§ 3° As entradas e saídas dos recursos financeiros do FINATE devem ser documentadas, contabilizadas, informadas ao CAFI e divulgadas, mensalmente, no sítio eletrônico da SEFAZ ou em outro meio de fácil acesso aos servidores fazendários.
CAPÍTULO III
DAS RESTITUIÇÕES AO FINATE
Art. 8° As restituições financeiras ao FINATE decorrem do pagamento indevido pela SEFAZ, do mau uso de recurso do fundo ou da inexecução de cláusulas contratuais.
§ 1° Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, diz-se que houve:
I – pagamento indevido, quando a administração efetuar pagamento em desacordo com as regras contratuais ou da legislação aplicável ao caso;
II – mau uso de recurso do FINATE, quando o servidor público:
a) deixar de comparecer à reunião técnica;
b) não realizar a fiscalização dos tributos estaduais ou das receitas não-tributárias, objeto da viagem a outra unidade da federação;
c) não obter frequência mínima exigida pela legislação da SEFAZ/ESAFAZ no curso, congresso, seminário, fórum ou quaisquer outras atividades educativas custeadas com recurso do FINATE;
d) não concluir o curso de formação de ensino médio ou superior até o prazo definido pela instituição de ensino e estabelecido no termo de compromisso firmado entre o servidor fazendário e a SEFAZ/ESAFAZ;
e) desistir, após o prazo estabelecido pelo regulamento da ESAFAZ, abandonar ou cancelar a matrícula do curso de formação de ensino médio ou superior ou de curso ou atividade educativa de aperfeiçoamento técnico ou de treinamento profissional custeado, parcial ou totalmente, com recurso do FINATE, ressalvada a ocorrência motivada por doença pessoal ou parto comprovado por perícia médica do Estado de Sergipe;
f) afastar-se, em caráter definitivo, do exercício de suas atividades funcionais junto à SEFAZ antes da conclusão ou após conclusão da atividade educativa sem trabalhar no órgão fazendário por prazo equivalente ao dobro do tempo de sua participação no curso de formação, aperfeiçoamento ou treinamento profissional custeado com recurso do FINATE;
g) deixar de apresentar o diploma ou certificado e demais documentos ou expedientes exigidos pela legislação, após o término ou conclusão de curso de formação, de curso ou atividade de aperfeiçoamento ou treinamento profissional ou de reunião ou participação em atividade, custeado com recurso do FINATE; e
h) não se apresentar no evento escalado com o coro musical, ressalvada a falta motivada por doença pessoal ou parto comprovado por perícia médica do Estado de Sergipe; e
III – inexecução de cláusulas contratuais, quando o construtor, o fornecedor ou o prestador de serviço deixar de cumprir, parcial ou integralmente, exigências dispostas no contrato administrativo.
§ 2° As irregularidades a que se refere o § 1° deste artigo ficam configuradas, por si só, quando consumadas e não houver justificativa imediata ou quando o servidor apresentar justificativa desprovida de amparo legal ou sem as formalidades exigidas.
§ 3° As faltas motivadas por doença ou circunstancia similar devem ser demonstradas por atestado médico e, conforme o caso, comprovadas por laudo da perícia médica do Estado de Sergipe.
§ 4° As restituições ao fundo a que se refere o “caput” deste artigo devem ser realizadas pelo servidor público, colaborador ou contratado, por meio de guia de recolhimento bancário, expedida pela SEFAZ, ou por outra forma prevista em lei.
§ 5° A restituição ao FINATE deve ser feita de forma integral e em parcela única.
§ 6° O valor a ser restituído ao FINATE, ressalvado o pagamento a maior por erro exclusivo da administração, deve ser atualizado monetariamente com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.
§ 7° No caso de servidor fazendário, observada a conveniência da Administração Fazendária, a restituição pode ocorrer, na ordem que segue, mediante:
I – consignação em folha de pagamento do FINATE, descontando-se, mês a mês, parcela da REV, não inferior a parte coletiva, até restituição total do valor devidamente atualizado;
II – pagamento mensal, por guia de recolhimento expedida pela SEFAZ, em até 10 (dez) parcelas não inferiores a 10 (dez) UFPs/SE; e
III – consignação em folha de pagamento junto à SEPLAG, deduzindo-se, mês a mês, parcela da respectiva remuneração, observadas as regras dispostas no art. 82 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, até a restituição total do valor devidamente atualizado.
§ 8° A SEPLAG, quando da consignação disposta no inciso III do § 7° deste artigo, cumpre o repasse do valor descontado em folha de pagamento do servidor à conta bancária do FINATE.
§ 9° A falta de pagamento até a data de vencimento da guia de recolhimento a que se refere o inciso II do § 7° deste artigo, relativa a qualquer parcela, implica conversão automática em consignação em folha de pagamento do FINATE até a restituição total do valor devido ao fundo.
§ 10. Na guia de recolhimento de que trata o inciso II do § 7° deste artigo deve fazer constar que a falta de pagamento, até a data de vencimento, gera a conversão a que se refere o parágrafo anterior.
§ 11. Para a atualização monetária, o valor pago ou rateado, objeto de restituição ao FINATE, deve ser convertido em número de UFP/SE do mês em que houve o pagamento ou rateio do recurso público e, o quociente resultante desta operação, multiplicado pela UFP/SE do mês da efetiva restituição.
§ 12. Sobre o valor atualizado a que se refere o § 11 deste artigo deve acrescentar juros de mora e/ou multa, conforme disposição em lei ou contrato administrativo.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO DOS RECURSOS DO FINATE
Art. 9° O ingresso dos recursos financeiros do fundo especial de que trata este Decreto deve ocorrer por meio de depósito ou operação de crédito em conta bancária específica, intitulada FINATE/SEFAZ, aberta e mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A., simbolizado por BANESE.
§ 1° Toda e qualquer receita do FINATE deve ser creditada, automaticamente, na conta corrente BANESE/SEFAZ/FINATE a que se refere o “caput” deste artigo, quando do recolhimento bancário feito pelo autuado ou responsável, da restituição ao fundo ou do resgate dos investimentos no mercado financeiro.
§ 2° Mensalmente, o BANESE deve fornecer à SEFAZ extrato bancário dos recursos financeiros do FINATE existentes na conta única do tesouro estadual, para subsidiar a elaboração e compor o balancete, balanço anual e prestação de contas.
§ 3° Os recursos financeiros contidos na conta BANESE/SEFAZ/FINATE, até o momento de transferência para a conta única estadual, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 19 de novembro de 2010, devem ser aplicados em operações do mercado financeiro, para correção pelo mesmo índice, percentual e regras de investimento aplicados aos demais recursos do tesouro estadual.
§ 4° Os recursos financeiros do FINATE transferidos à conta única do Estado de Sergipe devem ser corrigidos monetariamente, mês a mês, com o mesmo índice, percentual e regras de investimento financeiro aplicados aos demais recursos do tesouro estadual.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FINATE
Art. 10. Os recursos financeiros do Estado de Sergipe, efetivamente depositados na conta bancária do BANESE/SEFAZ/FINATE, devem ser distribuídos e acrescidos ao montante das contas gráficas das diversas espécies de retribuições variáveis, a partir da apuração e consolidação das receitas arrecadadas, em consonância com os créditos lançados por meio de Auto de Infração – Modelo 1, simbolizado por AIM 1; Auto de Infração – Modelo 2, simbolizado por AIM2, e Auto de Infração e Notificação Fiscal, simbolizado por AINF.
Art. 11. Os recursos financeiros do FINATE, de que trata o art. 7° deste Decreto, são assim distribuídos:
I – dos 90% (noventa por cento) do montante dos valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, devidamente atualizados, 30% (trinta por cento) são reservados à Retribuição Variável por Autuação, simbolizada por REVAUT;
II – o saldo remanescente do montante descrito no inciso I do “caput” deste artigo, acrescido dos 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas por descumprimento exclusivo de obrigação acessória; dos 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas a partir do AIM2, e dos 25% (vinte e cinco por cento) dos valores arrecadados das multas de que trata a Lei n° 5.854, de 22 de março de 2006, é reservado:
a) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável de Modernização, simbolizada por REVMOD;
b) 5% (cinco por cento) à Retribuição Variável para Capacitação, simbolizada por REVCAP;
c) 65% (sessenta e cinco por cento) à Retribuição Variável Coletiva Fiscal, simbolizada por REVCOF, e
d) 15% (quinze por cento) à Retribuição Variável Coletiva Administrativa, simbolizada por REVCAD;
III – 100% (cem por cento) dos resgates dos rendimentos auferidos das aplicações no mercado financeiro são redistribuídos às contas gráficas das espécies de REV proporcionalmente ao montante aplicado; e
IV – 100% (cem por cento) das restituições realizadas ao FINATE são redistribuídas às contas gráficas das respectivas espécies de REV em que ocorreu a movimentação bancária do recurso.
§ 1° Os recursos financeiros do fundo especial que trata este Decreto devem ser distribuídos, exclusivamente, às retribuições variáveis dispostas no “caput” deste artigo e devem ser utilizados, somente, para o pagamento ou rateio das despesas descritas no Título III e relacionadas ao desenvolvimento das ações descritas no art. 6°, ambos deste Decreto.
§ 2° Mensalmente, todos os valores contabilizados nas contas gráficas de cada REV devem ser corrigidos monetariamente, via sistema fazendário, pelo mesmo índice, percentual e regras de correção monetária aplicados aos demais recursos do tesouro estadual.
§ 3° Os valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal somente podem ser distribuídos à REVAUT, na forma prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando lançados e arrecadados conjuntamente com o imposto devido.
§ 4° Todos os demais valores das multas fiscais efetivamente arrecadados, não destinados à REVAUT, devem ser distribuídos as demais retribuições variáveis, segundo as regras descritas no inciso II do “caput” deste artigo.
§ 5° A distribuição dos recursos do FINATE às contas gráficas das REVs deve ocorrer segundo as regras vigentes à época da distribuição, independentemente do momento de constituição do referido crédito fiscal, da restituição ou do resgate dos rendimentos financeiros.
Art. 12. Nenhum valor de multa fiscal apurado pelo servidor do Fisco estadual, recolhido junto ao BANESE/SEFAZ/FINATE e questionado pelo autuado pode ser distribuído às REVs, quando:
I – recolhido ao erário pelo infrator ou responsável sem:
a) prévia lavratura do AIM 1 ou AINF correspondente ou
b) a demonstração dos fatos por meio de provas lícitas;
II – houver indícios de irregularidades nos procedimentos administrativos;
III – o autuado apresentar defesa, interpor recurso administrativo ou apresentar pedido de reconsideração, dentro do prazo determinado pela legislação; e
IV – não forem observadas outras exigências estabelecidas pela legislação pertinente.
§ 1° Enquanto não houver decisão final do processo administrativo de natureza tributária, não-tributária ou disciplinar, conforme o caso, ou não solucionadas as exigências previstas nos incisos I e IV do “caput” deste artigo, os valores recolhidos devem ficar retido em conta bancária.
§ 2° Os valores retidos, em observância ao disposto nos incisos II e III do “caput” deste artigo, quando nos autos do processo administrativo houver decisão final favorável:
I – ao suposto infrator ou responsável, devem ser restituídos a aquele que demonstrar o pagamento; e
II – à Fazenda Pública estadual, devem ser distribuídos às REVs segundo as regras dispostas nos incisos I e II do “caput” do art. 11 deste Decreto.
§ 3° Quando do direito à restituição do valor indevida mente cobrado ao suposto infrator ou responsável a que se refere o inciso I do § 2° deste artigo, 90% (noventa por cento) desse valor deve ser devolvido pelo FINATE e 10% (dez por cento) pelo Fundo do Tesouro do Estado.
Art. 13. Constatado o lançamento indevido de valores financeiros na conta do FINATE, após distribuição às REVs, a administração deve, desde logo, estorná-los das respectivas contas gráficas, observados os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do “caput” do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. Se a irregularidade disposta no “caput” deste artigo for verificada após o rateio da REVAUT, REVCOF, REVRET ou REVCAD aos servidores fazendários e demais beneficiários, os valores indevidamente pagos devem ser integralmente descontados, no mês seguinte, das respectivas REVs.
Art. 14. Nos julgamentos judiciais favoráveis ao sujeito passivo, o Fundo do Tesouro do Estado deve restituir ao contribuinte, concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro responsável a totalidade ou parcela da multa indevidamente cobrada e recolhida ao erário.
Parágrafo único. Dos valores retirados do Fundo do Tesouro do Estado, de que trata o “caput” deste artigo, 90% (noventa por cento) devem ser restituídos pelo FINATE no mês seguinte, contado da data de ocorrência da restituição ao contribuinte, concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro.
Art. 15. Os resíduos financeiros decorrentes de saldos remanescentes e/ou de atualizações financeiras de cada exercício, inclusive de anos anteriores, comprovados documentalmente, devem compor uma reserva de contingência do próprio fundo, para pagamento de passivo de novos beneficiários de REV declarados por decisão do Poder Judiciário.
§ 1° Mensalmente, a coordenação do FINATE deve fazer levantamento e apurar os resíduos financeiros de que trata o “caput” deste artigo, providenciar a quitação de passivos declarados pelo Poder Judiciário, registrar o saldo remanescente desses resíduos em demonstrativo próprio e dar conhecimento ao CAFI, quando da apresentação do balancete.
§ 2° Anualmente, a coordenação do FINATE deve consolidar o montante dos resíduos financeiros apurados mensalmente e informar ao CAFI os valores anuais desses resíduos pagos aos beneficiários correspondentes e o saldo remanescente, quando da apresentação da prestação de contas do FINATE.
§ 3° Se o montante dos resíduos financeiros acumulados for insuficiente para o pagamento do passivo de que trata o “caput” deste artigo no mês de liquidação da despesa, o valor restante deve ser deduzido da REVCOF, REVCAD, REVCAP e REVMOD do mês de referência, segundo os percentuais definidos no inciso II do art. 11 deste Decreto.
Art. 16. É vedada a utilização de recursos financeiros do FINATE sem prévia distribuição às REVs para pagamento de despesas não compreendidas pelas ações definidas no art. 6° deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FINATE
Art. 17. A gestão administrativa e financeira do FINATE compete à SEFAZ, conferindo:
I – ao Secretário de Estado da Fazenda:
a) decidir e ordenar a realização das despesas;
b) assinar os balancetes, balanço anual e prestação de contas;
c) autorizar o envio dos documentos contábeis a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo ao CAFI e à CGE/SE, quando aplicável, e a remessa ao TCE/SE;
d) enviar à Receita Federal do Brasil a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, intitulada DIRF, e arquivo com os valores dos rendimentos pagos e do imposto de renda retido na fonte em cada exercício financeiro, correspondente à retribuição variável paga aos servidores, aposentados e pensionistas; e
e) presidir o CAFI;
II – à Superintendência Executiva de Estado da SEFAZ:
a) coordenar, em caráter geral, as atividades realizadas com recursos do FINATE; e
b) executar outras atribuições delegadas pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III – à gerência responsável pela arrecadação:
a) identificar, analisar e consolidar as receitas recolhidas aos cofres públicos estaduais e efetivamente arrecadadas junto à conta bancária do FINATE, referentes ao pagamento de multas fiscais lançadas por meio do AIM1, AIM2 e AINF;
b) confirmar pagamentos de multas fiscais, efetivamente consolidados, no sistema fazendário para posterior distribuição às REVs;
c) conferir, analisar, ajustar e desmembrar receitas relativas a depósito judicial, entre outras, e solicitar à Superintendência competente o repasse devido ao FINATE, referente às multas fiscais creditadas na conta do tesouro estadual;
d) organizar e emitir relatórios financeiros, com demonstrativos das origens dos recursos arrecadados e depositados na conta bancária BANESE/SEFAZ/FINATE, apontando os lançamentos comprovadamente indevidos e os inconsistentes;
e) enviar à coordenadoria do FINATE relatório do fechamento mensal da arrecadação, com informações detalhadas dos valores dos tributos, receitas não-tributárias e multas fiscais recolhidas;
f) enviar relatório mensal sobre a distribuição dos recursos do FINATE e a conciliação entre a conta financeira do fundo e o fechamento da arrecadação à coordenadoria do FINATE; e
g) enviar, mensalmente, arquivo com dados dos valores apurados relativos à REVAUT, REVCOF e REVCAD ao setor de recursos humanos, para elaboração da folha de pagamento dos respectivos beneficiários;
IV – à coordenadoria do FINATE:
a) propor, anualmente, à gerência contábil e financeira da SEFAZ a previsão de receita e despesa para elaboração do anteprojeto de lei orçamentária anual do Estado de Sergipe;
b) acompanhar os lançamentos realizados na conta BANESE/SEFAZ/FINATE, bem como conferir, analisar, divulgar e manter controle sobre a distribuição das retribuições variáveis em cada mês de referência;
c) aplicar os recursos depositados na conta BANESE/SEFAZ/FINATE no mercado financeiro, resgatar os rendimentos resultantes destes investimentos e redistribuir os ganhos entre as contas gráficas, proporcionalmente ao montante aplicado;
d) instruir processos e organizar documentos necessários ao pagamento da REVAUT, REVCOF, REVCAD e REVRET;
e) acompanhar e controla r a execução contábil-financeira dos processos de pagamento de despesa com recursos do FINATE;
f) recepcionar processo judicial, determinando a inserção ou exclusão de beneficiários da folha de pagamento relativas às REVs;
g) incluir ou excluir servidores, aposentados ou outros beneficiários do rateio da REVCOF ou REVCAD;
h) prestar informação, munida de documentação comprobatória, à Procuradoria Geral do Estado, intitulada PGE, sobre a inclusão ou exclusão de beneficiários, relativa a processo judicial;
i) acompanhar a elaboração, analisar e assinar, mensalmente, o balancete e, anualmente, o balanço e a prestação de contas;
j) agendar; definir e divulgar pauta de reuniões do CAFI; organizar, elaborar e divulgar atas das reuniões no sistema fazendário; providenciar o envio de balancete e prestar orientação aos conselheiros nas reuniões do Conselho;
k) acompanhar e analisar, mensalmente, dados da folha de pagamento da REVAUT, REVCAD, REVCOF e REVRET e providenciar as correções correspondentes, quando erros forem identificados;
l) confrontar dados da folha de pagamento mensal, expedida pela SEPLAG ou Sergipe Previdência, com a folha de pagamento do FINATE e realizar corte dos valores do rateio das REVs superiores ao teto constitucional de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil;
m) organizar documentação, elaborar relatório de gestão e compor comissão técnica de elaboração da prestação de contas dos recursos financeiros do FINATE aplicados em cada exercício financeiro;
n) requerer, mensalmente, informações ao BANESE sobre a taxa ou percentual do índice de atualização de rendimentos de aplicação financeira empregada aos demais recursos do tesouro;
o) informar, mensalmente, à Superintendência competente o percentual do índice declarado pelo BANESE para atualização dos recursos financeiros do FINATE transferidos para a conta única do tesouro estadual, bem como para lançamento e registro contábil da receita apurada;
p) propor reestruturação, ajuste ou adequação do sistema fazendário relativo ao FINATE, quando necessário; e
q) recepcionar relatórios do almoxarifado, ESAFAZ, tecnologia da informação, obras e serviços de engenharia, entre outros setores, consolidar as informações e encaminhá-los para análise e deliberação do CAFI e às autoridades competentes.
V – à unidade ou setor responsável por obras e serviços de engenharia e por tecnologia da informação, conforme o caso:
a) planejar, elaborar ou avaliar projetos;
b) requerer compras e contratação de serviço;
c) organizar documentação e instruir processo de compra ou contratação de serviço;
d) conferir a entrega de bens ou materiais específicos;
e) programar, acompanhar e vistoriar a instalação de equipamentos ou materiais permanentes e a execução das demais prestações de serviço;
f) atestar recebimento de bens ou materiais específicos na nota fiscal de entrada ou de prestação do serviço realizada e lavrar termo de aceite, referente a aplicação de recurso do FINATE/REVMOD; e
g) emitir relatório anual de compras e prestações de serviço adquiridos com recursos do FINATE ao longo do exercício financeiro, apresentando um diagnóstico dos resultados alcançados, e enviá-lo à coordenação responsável pelo fundo especial;
VI – à ESAFAZ:
a) planejar, elaborar projetos e programar a execução de atividades;
b) organizar documentos e instruir processos de compras ou contratação de serviço;
c) requerer compra e contratação de serviço;
d) conferir a entrega de bens ou materiais específicos;
e) executar, acompanhar e vistoriar o desenvolvimento das atividades educativas e a execução das demais prestações de serviço;
f) atestar recebimento de bens ou materiais específicos na nota fiscal de entrada ou de prestação do serviço realizada ou na fatura de pagamento, conforme o caso, e lavrar termo de aceite, referente a aplicação de recurso do FINATE/REVCAP; e
g) emitir relatório anual de compras e prestações de serviço adquiridos ao longo do exercício financeiro, bem como das atividades educativas realizadas ou intermediadas, concluídas ou não, informando o número de servidores atendidos e os resultados por eles alcançados, e enviá-lo à coordenação do FINATE;
VII – à gerência de recursos humanos:
a) cadastrar e atualizar dados, quando necessário, registrando o nome; cargo público investido na SEFAZ, conforme o caso; número do CPF/MF e carteira de identidade; endereço; número de telefone; e-mail e data de início de percepção da REV dos:
1. servidores públicos;
2. aposentados; e
3. pensionistas, incluindo, neste caso, o nome, o número do CPF/MF e carteira de identidade e o cargo público antes investido na SEFAZ; anexando cópia de certidão de óbito do titular do benefício e anotando a relação de parentesco do pensionista com o falecido;
b) elaborar e consolidar folha de pagamento relativa à REVAUT, REVCAD, REVCOF e REVRET e encaminhá-la à coordenação do FINATE;
c) enviar, mensalmente, arquivo ao TCE/SE referente ao pagamento de servidores públicos, aposentados e pensionistas beneficiários da REV;
d) elaborar, consolidar, informar e divulgar demonstrativo mensal de rateio e pagamento da REV/FINATE e de retenção de imposto de renda a cada beneficiário;
e) consolidar e distribuir ou disponibilizar, anualmente, comprovante de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte a cada beneficiário da REVAUT, REVCAD, REVCOF e/ou REVRET e às pessoas físicas ou jurídicas que prestaram serviços à SEFAZ, mediante aplicação de recursos financeiros do FINATE, para fins de declaração do imposto de renda pelas pessoas físicas ou jurídicas;
f) elaborar DIRF e arquivo com os valores dos rendimentos pagos e do imposto de renda retido na fonte em cada exercício financeiro, correspondente ao rateio da retribuição variável paga aos servidores públicos, aposentados e pensionistas;
g) recepcionar da gerência financeira a DIRF e o arquivo com informes dos valores pagos e do imposto de renda retido na fonte, referente aos rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas que prestaram serviços à SEFAZ, mediante aplicação de recursos financeiros do FINATE;
h) consolidar, anualmente, a DIRF e o arquivo dos valores pagos e do imposto de renda retido na fonte dos rendimentos auferidos por servidores públicos, aposentados e pensionistas e pelo pagamento de prestações de serviço realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, com recursos do FINATE; e
i) enviar ao BANESE, após fechamento da folha de pagamento, a fita-convênio com todos os beneficiários do rateio da REV;
VIII – ao almoxarifado da SEFAZ, no que se refere aos bens ou produtos adquiridos com recursos do FINATE:
a) recepcionar cópia de contrato e nota de empenho das seções administrativas competentes da SEFAZ;
b) conferir bens ou produtos, segundo as especificações técnicas descritas no plano do projeto, termo de contrato, nota de empenho e nota fiscal de entrega;
c) rejeitar entrega de bens e produtos em desacordo com as especificações técnicas contratuais;
d) receber bens ou produtos fornecidos pelo contratante, que estejam em pleno acordo com as especificações técnicas exigidas;
e) atestar recebimento de bens ou produtos na nota fiscal de entrada e lavrar termo de aceite;
f) registrar em livro, arquivo específico ou sistema fazendário os bens e produtos entregues pelo fornecedor e aceitos pelo contratante;
g) afixar etiqueta com numeração patrimonial nos equipamentos ou materiais permanentes adquiridos;
h) emitir termo de responsabilidade relativo aos bens adquiridos;
i) informar ao setor competente o recebimento dos bens e produtos adquiridos e encaminhar os documentos necessários para pagamento ao fornecedor ou contratante;
j) recepcionar pedido e despachar materiais de consumo e permanentes das unidades administrativas competentes da SEFAZ;
k) emitir termo de transferência de equipamentos ou materiais permanentes adquiridos;
l) realizar baixa de estoque na distribuição de materiais de consumo e transferência de equipamentos ou materiais permanentes;
m) emitir, mensalmente, relatório de entrada e saída de bens e produtos adquiridos e enviar para a coordenação do FINATE e a gerência financeira da SEFAZ;
n) realizar, anualmente, levantamento e inventário de estoque de materiais de consumo e de bens ou materiais permanentes e enviar para a coordenação do FINATE e a gerência financeira da SEFAZ; e
o) emitir, anualmente, relatório de entrada, saída e estoque existente de bens e produtos adquiridos, indicando, o número do patrimônio, local de permanência e estado de conservação dos equipamentos e materiais permanentes transferidos aos setores requisitantes, e enviar para a coordenação do FINATE; e
IX – à gerência contábil e financeira da SEFAZ:
a) realizar, mensalmente e por meio do Sistema de Gestão Pública Integrado, intitulado de i-Gesp, transferência da receita arrecadada ou creditada na conta BANESE/SEFAZ/FINATE, relativa a multas fiscais ou rendimentos de aplicação financeira, respectivamente, para a conta única estadual, segundo o disposto na Lei Complementar n° 192, de 19 de novembro de 2010;
b) contabilizar as despesas ordenadas pela autoridade competente por meio do i-Gesp;
c) formalizar, acompanhar e executar procedimentos de pagamento por meio do i-Gesp;
d) elaborar, informar e encaminhar, anualmente, à gerência de recursos humanos a DIRF com os valores pagos e retidos na fonte, a título de imposto de renda, correspondentes aos serviços prestados na SEFAZ por pessoa física ou jurídica, mediante aplicação de recursos financeiros do FINATE;
e) recepcionar, mensalmente, o extrato bancário fornecido pelo BANESE, referente aos recursos financeiros do FINATE existente na conta única do Tesouro estadual, para subsidiar a conciliação bancária e compor o balancete, balanço anual e prestação de contas do referido fundo;
f) elaborar e assinar balancetes, balanço anual e prestação de contas dos recursos financeiros do FINATE aplicados no exercício financeiro;
g) disponibilizar informes ao TCE/SE relativos ao balancete mensal, por meio do Sistema de Auditoria Pública do Estado de Sergipe, denominado de SISAP/SE;
h) enviar informes mensais à Receita Federal do Brasil, referente à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, cognominado de GEFIP;
i) acompanhar e controlar a execução orçamentária das receitas e despesas do FINATE; e
j) apresentar, anualmente, a previsão de receita e despesa para elaboração do anteprojeto da lei orçamentária anual do Estado de Sergipe.
§ 1° Os documentos contábeis de que trata a alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo somente são considerados válidos e podem produzir os seus efeitos após as assinaturas do Contador ou Técnico em Contabilidade responsável e do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° A análise das entradas na conta bancária, contabilização, execução financeira, controle e prestação de contas dos recursos do FINATE deve seguir as normas regulares de Contabilidade Pública e às da legislação do Sistema Financeiro Estadual, dentre outras aplicadas ao caso.
§ 3° O servidor responsável pela elaboração e assinatura dos documentos contábeis de que trata a alínea “f” do inciso IX do “caput” deste artigo deve possuir:
I – formação de ensino médio de Técnico em Contabilidade ou de ensino superior em Ciências Contábeis e
II – registro, devidamente regular, no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe.
Art. 18. Mensalmente, deve ser disponibilizado à SEFAZ:
I – pela SEPLAG, a folha de pagamento da remuneração dos servidores públicos beneficiários do FINATE;
II – pelo Sergipe Previdência, a folha de pagamento dos proventos aposentados e pensionistas beneficiários do FINATE; e
III – pelo BANESE, o extrato bancário relativo aos recursos financeiros do FINATE existentes na conta única do Tesouro e o índice de aplicação financeira e títulos dos recursos aplicados.
Art. 19. O exercício financeiro do FINATE/SEFAZ deve coincidir com o ano civil.
Art. 20. Quando da apuração do balanço, em cada exercício financeiro, resultar saldo positivo do FINATE, a SEFAZ deve providenciar a transferência deste valor para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo especial.
Art. 21. A fiscalização e o controle das entradas, aplicações dos recursos, execuções orçamentárias e movimentações financeiras do FINATE competem:
I – internamente, ao CAFI e à CGE/SE; e
II – externamente, ao TCE/SE.
Art. 22. A SEFAZ deve elaborar e submeter à análise e deliberação do CAFI e, em seguida, da CGE/SE, bem como remeter, ao final de todos estes procedimentos, ao TCE/SE:
I – mensalmente, o balancete, com demonstrativo das receitas e despesas; e
II – anualmente, o balanço geral e a prestação de contas, com relatório das atividades realizadas.
TÍTULO III
DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DAS ESPÉCIES DE RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
Art. 23. A retribuição variável, simbolizada por REV, é uma verba de pagamento de despesa pública determinada, compreendida por espécies de retribuições variáveis de diferentes naturezas e percentuais, conforme disposição do art. 11 deste Decreto, e criada por ato legislativo para realização das ações estabelecidas no art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e no art. 6° deste ato normativo, visando concretizar a finalidade do FINATE.
Art. 24. Os recursos destinados às espécies de REV somente podem ser utilizados na realização de suas respectivas ações, observada a finalidade do fundo especial de que trata o art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989.
Art. 25. A REV compreende as seguintes espécies de retribuições variáveis:
I – REVMOD, a parcela da REV destinada à efetivação das ações estabelecidas no inciso 1 e na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 6° deste Decreto;
II – REVCAP, a parcela da REV voltada à concretização das ações descritas nas alíneas “b” e “c” do inciso II e nos incisos III a IX, todos do “caput” do art. 6° deste Decreto;
III – REVAUT, a parcela da REV voltada ao pagamento, em caráter individual, aos servidores das carreiras descritas na alínea “a” do inciso X do “caput” do art. 6° deste Decreto, em razão do desempenho funcional singular na fiscalização dos tributos ou receitas não-tributárias estaduais e na aplicação de penalidade às infrações por descumprimento de obrigação tributária principal, averiguadas nas ações e/ou operações fiscais realizadas;
IV – REVCOF, a parcela da REV destinada ao pagamento, em caráter coletivo, aos servidores, aposentados e pensionistas das carreiras a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso X do “caput” do art. 6° deste Decreto, observadas as exigências dispostas em lei, neste Decreto e em atos complementares;
V- REVCAD, a parcela da REV destinada ao pagamento, em caráter coletivo, aos servidores, aposentados e pensionistas referidos nos itens 2, 3 e 4 da alínea “b” do inciso X do “caput” do art. 6° deste Decreto, observadas as exigências dispostas em lei, neste Decreto e em atos complementares;
VI – REVRET, a parcela da REV relativa à REVAUT e/ou REVCOF retida em conta bancária no mês de referência de pagamento, em razão da limitação estabelecida no art. 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, vinculada ao nome do respectivo servidor e identificada em demonstrativo próprio para pagamento posterior à superação do impedimento constitucional.
Parágrafo único. A REVCOF e REVCAD são motivadas pelo desempenho funcional coletivos dos servidores beneficiários, observadas as metas definidas por ato complementar.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO OU RATEIO DAS RETRIBUIÇÕES VARIÁVEIS
Art. 26. Os recursos alocados em cada conta gráfica das espécies de retribuição variável devem ser utilizados com despesas que estejam em estrita consonância com a finalidade estabelecida no “caput” do art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e no art. 6° deste Decreto.
Art. 27. As despesas programadas e realizadas devem buscar efetivar as ações dispostas no § 1° do art. 1° da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e no art. 6° deste Decreto.
Art. 28. A competência para autorizar a contratação, início de execução e/ou pagamento de despesa relativa a cada espécie de REV é exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda, podendo haver delegação da atribuição a outro dirigente fazendário quando dos seus afastamentos.
Seção I
Da Aplicação dos Recursos da REVMOD
Art. 29. Os recursos reservados ou destinados à REVMOD devem ser aplicados:
I – na aquisição de bens imóveis destinados à construção, ampliação e/ou funcionamento de repartições públicas voltadas ao atendimento ao contribuinte, à fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais e à realização das demais atividades relativas à Administração Tributária;
II – na construção, ampliação, reforma e serviços de engenharia em repartições voltadas ao atendimento ao contribuinte, à fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais e à realização das demais atividades da Administração Tributária;
III – no aparelhamento de setores ou repartições administrativas com instrumentos, ferramentas, materiais e equipamentos tecnológicos em geral, adequados e contemporâneos, que, direta ou indiretamente, contribuam para a eficiência, eficácia e efetividade das atividades-fins do fundo especial e das atividades de suporte à fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais;
IV – na contratação de serviços de instalação ou manutenção de materiais e equipamentos em geral adquiridos com recursos do FINATE;
V – na aquisição de hardware e demais equipamentos de última geração em tecnologia da informação, em rede de computadores e em gestão de dados de interesse da Administração Fazendária;
VI – na aquisição de serviços e materiais diversos aos descritos no inciso V do “caput” deste artigo, que sejam imprescindíveis à modernização ou melhoria da eficiência de bancos de dados, da rede de extranet ou intranet e de ferramentas de tecnologia e gestão das informações da Administração Fazendária;
VII – na contratação de técnicos ou especialistas qualificados e habilitados, para elaborar projetos necessários à realização de obras, reformas ou serviços de engenharia, bem como de serviços de segurança, em tecnologia da informação ou serviços em geral;
VIII – na aquisição de software, sistema, aplicativo ou solução web, voltado à fiscalização ou à arrecadação dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais, bem como às atividades conexas que lhes prestem suporte administrativo; e
IX – no pagamento de diárias e passagens interestaduais aos servidores do Fisco estadual escalados para fiscalizar tributos ou receitas de natureza não-tributária estaduais em outras unidades da federação.
§ 1° Na aquisição de equipamentos, inclusive de tecnologia da informação, devem ser observados, ente outros aspectos, a necessidade da Administração Fazendária, a data de fabricação, o preço, a adequação e a eficiência técnica e energética.
§ 2° Os serviços adquiridos, de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, devem ser necessários, adequados, seguros e compatíveis com os equipamentos, instrumentos e/ou rede de computadores da SEFAZ.
§ 3° São atividades de suporte administrativo à fiscalização ou arrecadação dos tributos ou receitas não-tributárias estaduais, de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo, às de regulamentação da legislação, assessoramento ou defesa técnica, atendimento ou orientação aos usuários dos serviços tributários, contencioso e cobrança do crédito fiscal.
Art. 30. O planejamento e a programação de aplicação dos recursos reservados à REVMOD são atribuições conferidas à Superintendência responsável pela administração e finanças e/ou por tecnologia da informação da SEFAZ, observadas as solicitações das unidades administrativas competentes e o enquadramento das despesas à natureza e elementos indicados no art. 29 deste Decreto.
§ 1° A aplicação dos recursos destinados à REVMOD deve promover a modernização da infraestrutura, ferramentas e instrumentos de trabalho e possibilitar a celeridade, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos serviços públicos desenvolvidos pela Administração Fazendária.
§ 2° As aquisições ou contratações de obras ou serviços relativos às operações descritas nos incisos I a VII do “caput” do art. 29 deste Decreto devem conter todos os projetos básicos, orçamentos e demais documentos definidos pela legislação pertinente.
§ 3° A execução de obras ou serviços e a instalação dos equipamentos a que se referem os incisos II a VII do “caput” do art. 29 deste Decreto devem ser acompanhadas pelo setor administrativo competente da SEFAZ.
§ 4° As propostas de aplicação dos recursos da REVMOD, após elaboração dos projetos legalmente exigidos, contendo todas as especificações técnicas e informações detalhadas acerca dos procedimentos administrativos para a aquisição de imóveis, bens e produtos e para a realização de obras, reforma ou serviços de engenharia, entre outros serviços, referidos nos incisos I a VII do art. 29 deste Decreto, devem ser submetidas a exame do CAFI.
§ 5° Após a execução de obras ou serviços de engenharia e a aquisição de imóveis, bens, produtos ou outros serviços com recursos financeiros FINATE, à Superintendência responsável pela administração e finanças e/ou por tecnologia da informação da SEFAZ deve encaminhar ao CAFI:
I – toda a documentação e procedimentos executados relativos ao processo de licitação, contratação, aquisição ou construção civil; e
II – anualmente:
a) a prestação de contas das aquisições, obras e serviços contratados; e
b) o inventário dos bens, móveis e imóveis, e dos serviços adquiridos e existentes até o exercício imediatamente encerrado, descrevendo, ao menos, a localização ou local de alocação, número do patrimônio, conforme o caso, o estado físico e/ou funcional dos mesmos.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos da REVCAP
Art. 31. Os recursos reservados à REVCAP devem ser aplicados:
I – na aquisição de materiais permanentes ou equipamentos aplicáveis ao funcionamento das atividades da ESAFAZ e Biblioteca Fazendária e à execução das atividades laborais ou socioculturais;
II – na aquisição do acervo de livros e de assinatura de revistas, periódicos especializados e obras similares, em meio físico ou digital, relacionados às competências e atribuições da Administração Fazendária, para a Biblioteca Fazendária;
III – na aquisição de material de expediente, didático ou processamento de dados, entre outros materiais de consumo necessários ao funcionamento da ESAFAZ e da Biblioteca Fazendária e ao desenvolvimento dos cursos, congressos, seminários, fóruns ou outras atividades educativas voltadas ao aperfeiçoamento técnico ou científico ou ao treinamento profissional dos servidores fazendários e das atividades laborais e socioculturais, inclusive ao Coral SEFAZ;
IV – na aquisição de alimentação preparada por pessoa física ou jurídica, para fornecimento durante a realização de cursos, congressos, seminários, fóruns ou outras conferências realizadas pela ESAFAZ, voltados ao aperfeiçoamento técnico ou científico ou ao treinamento profissional dos servidores fazendários;
V – no pagamento de matrícula e mensalidades, parciais ou totais, a instituição de ensino médio ou superior, credenciadas junto ao Ministério de Educação – MEC e contratadas pela SEFAZ para formar servidor fazendário em curso técnico do ensino médio ou em curso de graduação ou pós-graduação do ensino superior, devidamente reconhecido pelo MEC;
VI – no pagamento dos serviços contratados pela SEFAZ para a edição, impressão, encadernação, emolduramento, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos por servidores fazendários, em forma de artigo ou livro, ou selecionados em concurso de premiação;
VII – no pagamento a pessoa jurídica devidamente habilitada e especializada em organização e/ou desenvolvimento de atividades de marketing, suporte, segurança, entre outros necessários à realização de congresso, simpósio, fóruns ou outras conferências;
VIII – na aquisição de instrumentos musicais e de materiais permanentes ou equipamentos de apoio aos ensaios ou apresentações; de partituras de peças musicais, avulsas ou em formato de livros, em meio físico ou digital; de pastas; de peças do vestuário para apresentações do coro, entre outros materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das aulas de canto ou dos ensaios do coro e/ou à apresentação do Coral SEFAZ;
IX – no pagamento de matrícula em curso de aperfeiçoamento ou treinamento e de inscrição em congresso, seminário, fórum ou conferências similares, realizados por pessoa jurídica devidamente habilitada e reconhecida por órgãos competentes e voltados ao processo de capacitação dos servidores fazendários, bem como de inscrição do Coral SEFAZ em encontros, festivais ou eventos similares;
X – na aquisição dos materiais de consumo e dos serviços necessários à realização de concurso de trabalhos técnicos ou científicos promovido pela SEFAZ/ESAFAZ;
XI – no pagamento de julgadores de trabalhos em matéria de Administração Fazendária, relativos ao concurso de trabalhos técnicos ou científicos promovido pela SEFAZ/ESAFAZ;
XII – na aquisição de prêmios do concurso de premiação por trabalhos técnicos ou científicos ou pagamento de prêmios aos selecionados, quando da premiação em dinheiro;
XIII – no pagamento direto de serviço a profissional sem vínculo empregatício com o Estado de Sergipe, inclusive dos respectivos encargos sociais, quando contratado pela SEFAZ/ESAFAZ e comprovadamente habilitado em curso de ensino superior:
a) na área do conhecimento indicado pela ESAFAZ, para ministrar curso de aperfeiçoamento técnico ou científico ou de treinamento profissional ou para proferir palestra em congresso, seminário, fórum ou outra atividade educativa;
b) em canto, para prestar serviços de preparação técnico-vocal aplicada ao canto coral;
c) em música, para prestar serviços de regência do Coral SEFAZ; ou
d) em fisioterapia, educação física, arte cênica, dança, teatro, entre outros, conforme o objetivo, para prestar serviços voltados a atividades laborais ou socioculturais no ambiente de trabalho;
XIV – no pagamento direto de serviço a profissional sem vínculo empregatício com o Estado de Sergipe, inclusive dos respectivos encargos sociais, quando habilitado e contratado pela SEFAZ/ESAFAZ para tocar instrumento musical nos ensaios e/ou apresentações do Coral SEFAZ;
XV – no pagamento de diárias e na aquisição de passagens interestaduais, incluídas as taxas de embarque e desembarque, quando da viagem para outra unidade da federação de:
a) servidores fazendários, visando sua participação em curso, congresso, seminário ou outras atividades voltadas à capacitação profissional;
b) servidores do Fisco estadual e/ou do Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal, visando sua participação em reuniões técnicas do CONFAZ, COTEPE, GTs, ENCAT, GEF ou outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e modernização da Administração Tributária estadual; e
c) servidores públicos integrantes do coro musical, visando à apresentação do Coral SEFAZ em festivais ou eventos similares;
XVI – no pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação ou, conforme decisão da administração, com transporte e diárias para:
a) profissional devidamente habilitado na área do conhecimento técnico ou científico e sem vínculo empregatício com o Estado de Sergipe, ministrar curso de aperfeiçoamento ou de treinamento profissional ou proferir palestra em congresso, seminário, fórum ou conferências similares, organizado e realizado pela ESAFAZ; e
b) colaboradores fazendários, regente, preparador técnico-vocal e instrumentistas, integrantes do coro musical, participarem das apresentações do Coral SEFAZ em encontros, festivais ou eventos similares fora do Estado de Sergipe ou em locais distintos da Capital sergipana;
XVII – no pagamento de transporte contratado com particulares para deslocamento dos cantores, regente, preparador técnico-vocal, músicos e instrumentos musicais ao local de apresentação do grupo vocal fazendário no território da Capital sergipana e, finalizada a apresentação, deste lugar para a localidade de partida; e
XVIII – no pagamento de outros serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das ações descritas nos incisos III a IX do art. 6° deste Decreto.
§ 1° Os materiais permanentes e equipamentos a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo devem ser aplicados tão-somente às atividades da escola ou biblioteca.
§ 2° Os recursos destinados pela Lei Orçamentária Anual à REVCAP devem ser aplicados, ao menos, 50% (cinquenta por cento) no pagamento das despesas voltadas à execução das atividades de capacitação técnico-profissional dos servidores fazendários.
§ 3° As atividades de capacitação técnico-profissional, com recursos do FINATE, destinam-se:
I – à formação escolar de servidores fazendários em pleno e efetivo exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ; ou
II – ao aperfeiçoamento técnico ou científico e ao treinamento profissional de servidores fazendários.
§ 4° Quando dos cursos, congressos ou atividades similares realizados no Estado de Sergipe, diretamente pela ESAFAZ ou por pessoa jurídica contratada pela SEFAZ/SE e com natureza de aperfeiçoamento técnico ou profissional, é permitida a participação de comissionados e colaboradores fazendários em vagas remanescentes, desde quando assegurada a participação de servidores fazendários, especialmente, daqueles que realizam funções diretamente correlacionadas à temática da atividade educativa.
§ 5° As atividades educativas promovidas pela ESAFAZ, com recursos financeiros do FINATE, devem atender, prioritariamente, às necessidades das áreas legislativas e de atendimento, orientação, defesa técnica, fiscalização, arrecadação, controle e contencioso tributário e, secundariamente, às dos demais campos de atuação da SEFAZ, com o objetivo de aprimorar e promover novos conceitos técnicos aos servidores responsáveis pelo assessoramento, planejamento ou execução das competências da Administração Fazendária.
§ 6° A aplicação de recursos da REVCAP aos cursos de pós-graduação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo se limita à especialização, mestrado ou doutorado.
§ 7° As despesas com diária e transporte para participação de reuniões técnicas e fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e modernização da Administração Fazendária estadual e com pagamento de gastos de natureza corrente e permanente, voltados ao funcionamento da ESAFAZ e Biblioteca e ao desenvolvimento de atividades laborais e socioculturais, inclusive do Coral SEFAZ, não podem ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados pela Lei Orçamentária Anual à REVCAP.
§ 8° O custeio das atividades de capacitação profissional, com recursos da REVCAP, deve ocorrer quando:
I – da realização direta pela ESAFAZ de curso, congresso, encontro, seminário, fórum de estudo ou outras atividades educativas; ou
II – do pagamento a pessoa jurídica, devidamente organizada, regulamentada, credenciada no órgão, instituição ou entidade competente e habilitada, de:
a) inscrição em curso de extensão, congresso, seminário, fórum de estudo ou outras atividades educativas, por ela realizada no Estado de Sergipe, para que os servidores públicos possam ter participação;
b) inscrição em curso de extensão ou atualização, congresso, seminário, fórum ou outras conferências, diárias e passagens aéreas, para que servidores fazendários possam participar dessas atividades fora do Estado de Sergipe; e
c) matrícula e mensalidades, em sua totalidade ou parcialmente, para a escolarização de servidores fazendários em cursos técnicos de ensino médio ou em cursos tecnológicos ou plenos de ensino superior, dentro ou fora do Estado de Sergipe.
Art. 32. Os recursos reservados à REVCAP são administrados pela ESAFAZ, observada a natureza da despesa estabelecida pela legislação pertinente; o Programa de Desenvolvimento dos Servidores da Administração Fazendária, simbolizado por PDS; o Projeto Político-pedagógico, titulado por PPP; o Planejamento Anual de Educação Institucional e Profissional, simbolizado por PAE; as solicitações das unidades administrativas competentes e a autorização para a realização das despesas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° A aplicação dos recursos destinados à REVCAP deve:
I – oferecer atividades educacionais que possibilitem uma melhor qualificação e capacidade técnico-profissional dos servidores fazendários na execução de suas atividades funcionais junto à Administração Fazendária;
II – proporcionar meios e instrumentos de pesquisa e consulta para a execução das atividades da SEFAZ, baseada em fundamentos técnicos e científicos;
III – observar a efetiva necessidade da Administração Fazendária no desenvolvimento de suas atividades administrativas de caráter interno e na prestação dos serviços ao público; e
IV – promover o bem-estar físico e mental dos servidores no ambiente de trabalho.
§ 2° Os colaboradores fazendários, conforme o objetivo e o conteúdo programático, podem participar de curso de aperfeiçoamento ou treinamento realizado ou promovido pela ESAFAZ somente no Estado de Sergipe.
§ 3° O servidor fazendário que participar de reuniões técnicas custeadas com recursos do FINATE deve apresentar relatório, com síntese das ocorrências e propostas aprovadas nos eventos, e partilhar essas informações com os setores responsáveis pela regulamentação da matéria e pela execução da atividade funcional.
§ 4° O servidor fazendário que participar de atividades educativas custeadas com recursos do FINATE, relativas:
I – à formação escolar, deve apresentar o certificado ou diploma correspondente, conforme o caso, e uma cópia do trabalho de conclusão do curso à ESAFAZ, bem como fazer uma apresentação oral desse trabalho em fórum organizado pela escola; e
II – ao aperfeiçoamento ou treinamento em atividades fora do Estado de Sergipe, deve apresentar cópia do certificado à ESAFAZ e fazer uma apresentação oral dos conhecimentos difundidos no evento em fórum organizado pela escola.
§ 5° A inobservância do disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo implica dever de devolução dos recursos aplicados ou a tomada de outras medidas cabíveis.
§ 6° As solicitações de aplicação dos recursos da REVCAP, após elaboração dos projetos legalmente exigidos, contendo todas as especificações técnicas, documentos e informações detalhadas acerca dos procedimentos administrativos para a aquisição de bens, produtos, materiais de consumo ou serviços superiores ao limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a contratação de instituição de ensino médio ou superior, para a formação escolar do servidor fazendário em cursos definidos pelo PAE, devem ser submetidas à avaliação do CAFI.
§ 7° A ESAFAZ deve apresentar, anualmente, ao CAFI:
I – prestação de contas das aquisições e contratações realizadas no exercício financeiro; e
II – apresentar relatório anual, detalhando, ao menos, o inventário do mobiliário existente, as atividades oferecidas e realizadas, os recursos financeiros aplicados, a demanda e quantitativo assistido, o rendimento escolar dos servidores e colaboradores, apurado por meio de avaliação, e a análise qualitativa dos serviços prestados.
Seção III
Da Aplicação dos Recursos da REVAUT, REVCOF, REVCAD e REVRET
Art. 33. Os recursos reservados à REVAUT, REVCOF, REVCAD e REVRET devem ser aplicados, exclusivamente, no rateio mensal de retribuição pecuniária.
Art. 34. O pagamento da REVAUT, REVCOF, REVCAD e/ou REVRET deve ser realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, em folha de pagamento própria, com recursos financeiros do FINATE destinados a tal fim, observadas as limitações e os descontos legais.
§ 1° Ao pagamento da REVAUT, REVCOF, REVCAD e REVRET não se aplica desconto de contribuição previdenciária.
§ 2° Fica assegurada a percepção da REVCOF ou REVCAD, conforme o caso, ao servidor investido em cargo efetivo e beneficiário do FINATE que esteja à disposição de entidade representativa da referida classe, sindicato, federação ou confederação, ou de central sindical.
§ 3° Os servidores públicos recém-nomeados ou lotados e os que retornarem às atividades do cargo efetivo na SEFAZ/SE, bem como os aposentados e pensionistas que ainda não percebam a retribuição pecuniária quando da publicação deste Decreto, somente fazem jus à percepção da REVCOF ou REVCAD a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de início do exercício funcional, da ocorrência do fato jurídico ou do parecer da PGE.
§ 4° É vedado o pagamento de REVCOF ou REVCAD ao servidor lotado na SEFAZ, que esteja cedido ou colocado à disposição ou que passe a prestar suas atividades funcionais, por qualquer meio, a outros órgãos ou entidades de quaisquer poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal ou Municípios, bem como a Tribunais de Contas, Ministérios Públicos ou quaisquer instituições, com ou sem ônus para o órgão de origem.
§ 5° O pagamento mensal referido no “caput” deste artigo é limitado a 83% (oitenta e três por cento) do vencimento básico do Auditor Técnico de Tributos, ref. “A”, estabelecido na Tabela de Vencimento da carreira pública de que trata a Lei Complementar n° 67, de 18 de dezembro de 2001, bem como ao teto estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 6° Os recursos da REVAUT e REVCOF não pagos ao servidor em decorrência de restrição constitucional, ficam reservados na conta gráfica REVRET, com vinculação ao nome do servidor, e retidos, até o limite estabelecido na Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e neste Decreto, em conta bancária do FINATE.
§ 7° O valor da REVAUT e REVCOF não pago no mês de referência em razão do teto constitucional de que trata a parte final do § 5° deste artigo:
I – até 3.290 (três mil duzentos e noventa) vezes o valor da UFP/SE, deve ficar depositado em conta bancária, registrado como saldo na conta gráfica REVRET, vinculado ao nome do servidor do Fisco estadual que atingiu a linha de corte do referido teto constitucional e identificado em demonstrativo próprio, para pagamento posterior à descaracterização do impedimento legal; e
II – o valor que ultrapassar a importância estabelecida no inciso I deste parágrafo, seja por acréscimo pela participação em novos rateios de valores resultantes de multas, seja em decorrência de correção monetária ou aplicação financeira, deve passar a compor o montante dos recursos da REVCOF, prevista na alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 11 deste Decreto.
§ 8° Quando da existência de saldo financeiro em conta gráfica FINATE/REVRET, no momento de afastamento definitivo de servidor do Fisco estadual do cargo efetivo do quadro funcional da SEFAZ, motivado por:
I – aposentadoria, o pagamento da REVRET, conjuntamente com o da REVAUT e REVCOF, deve ocorrer, mês a mês, até zerar o respectivo saldo financeiro, observada a limitação constitucional referida na parte final do § 5° deste artigo;
II – exoneração ou demissão, o pagamento da REVRET deve ocorrer em parcelas mensais até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o valor do teto constitucional mencionado na parte final do § 5° deste artigo; e
III – morte, a SEFAZ deve disponibilizar o valor integralmente constituído, até o mês do óbito, ao juízo em que se processar o inventário, para a devida partilha.
§ 9° A partir do momento da exoneração, demissão ou morte os valores da REVAUT, referentes a períodos antecedentes ao afastamento definitivo do servidor do Fisco estadual do seu cargo efetivo, passam a compor o montante da REVCOF de que trata a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 11 deste Decreto.
§ 10. Quando da morte, demissão ou exoneração do quadro funcional da SEFAZ, o legitimo representante do morto, demitido ou exonerado somente faz jus à REVCOF ou REVCAD do mês do fato, se o evento ocorrer após os primeiros 15 (quinze) dias do mês antecedente ao do pagamento.
§ 11. Quando da demissão de servidor investido em cargo efetivo ou comissionado do quadro funcional da SEFAZ, por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, motivada por fraude ou outra irregularidade no lançamento dos créditos fiscais, constituição de recursos do FINATE, distribuição, rateio ou pagamento de REV, os valores da REVAUT, REVCOF, REVCAD e REVRET até então constituídos passam a compor o montante da REVCOF de que trata a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 11 deste Decreto.
§ 12. Com a abertura de processo administrativo ou ajuizamento de ação criminal em face de servidor público, motivada por alguma das irregularidades descritas no § 11 deste artigo, os valores da REV, constituídos e dispostos para rateio a partir de então, devem ficar retidos em conta bancária, vinculados ao nome do servidor sob julgamento e identificados em demonstrativo próprio.
Subseção I
Da Aplicação dos Recursos da REVAUT
Art. 35. Os recursos reservados ao REVAUT se destinam, mediante rateio, ao pagamento de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, aos servidores das carreiras do Fisco estadual, que:
I – estejam em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário, considerados os afastamentos autorizados em lei;
II – tenham participado efetivamente dos procedimentos de fiscalização tributária, que motivaram a lavratura do auto de infração;
III – tenham firmado assinatura no respectivo auto de infração; e
IV – atendam as demais exigências dispostas pela legislação pertinente.
Parágrafo único. O rateio da REVAUT deve ser realizado por auto de infração, na mesma proporção entre os participantes, dividindo-se o valor da retribuição apurada pelo número de autuantes.
Subseção II
Da Aplicação dos Recursos da REVCOF
Art. 36. Os recursos reservados ao REVCOF se destinam, mediante rateio, ao pagamento, em caráter coletivo, de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, aos servidores das carreiras do Fisco estadual, inclusive aos que estejam à disposição de entidade representativa da referida classe, sindicato, federação ou confederação, ou de central sindical e aos que percebam REVAUT, bem como aos aposentados e pensionistas por morte do instituidor vinculados a estas mesmas categorias profissionais.
§ 1° O rateio da REVCOF deve ser realizado entre servidores, aposentados e pensionistas a que se refere o “caput” deste artigo, conferindo-se a cada um deles o quociente entre o montante da retribuição apurada e o número de beneficiários.
§ 2° Para a percepção da REVCOF os servidores que fazem jus a respectiva vantagem pecuniária devem cumprir metas de trabalho estabelecidas por ato regulamentar.
§ 3° O pensionista por morte do instituidor do benefício que compunha qualquer das carreiras do Fisco estadual deve requerer o direito à percepção do FINATE junto à SEFAZ, apresentando cópia idônea dos seguintes documentos:
I – do instituidor do benefício;
a) CPF/MF;
b) carteira de identidade;
c) ato de aposentadoria, com publicação no DOE; e
d) certidão de óbito; e
II – do pensionista:
a) ato civil que demonstra relação de parentesco, conjugal ou de união estável com o instituidor do benefício;
b) CPF/MF;
c) carteira de identidade;
d) comprovante de residência com endereço atual e completo; e
e) último contra cheque junto ao SERGIPE PREVIDÊNCIA.
§ 4° A verificação da documentação exigida e o preenchimento preliminar dos requisitos legais, para a percepção da REVCOF pelos pensionistas, pelo prazo de 03 (três) meses, contados da publicação deste Decreto, devem ser examinados por uma comissão técnica, designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5° Após o exame dos requisitos preliminares, instrução processual e exame da comissão técnica a que se refere o § 4° deste artigo, a gerência de recursos humanos deve encaminhar o referido procedimento administrativo para parecer da PGE.
Subseção III
Da Aplicação dos Recursos da REVCAD
Art. 37. Os recursos reservados ao REVCAD se destinam, mediante rateio, ao pagamento, em caráter coletivo, de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável:
I – aos servidores:
a) do quadro funcional permanente da Administração Geral da Administração Pública Direta do Estado de Sergipe, instituído pela Lei n° 7.820, de 04 de abril de 2014;
b) da carreira pública instituída pela Lei n° 4.302, de 16 de novembro de 2000; e
c) do quadro de cargos em comissão da SEFAZ/SE; e
II – aos aposentados e pensionistas por morte do instituidor do benefício conexo ao quadro funcional a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, que preencham os requisitos estabelecidos em lei e neste Decreto.
§ 1° O rateio da REVCAD deve ser realizado entre servidores, aposentados e pensionistas a que se refere o “caput” deste artigo, conferindo-se a cada um deles o quociente entre o montante da retribuição apurada e o número de beneficiários.
§ 2° Somente faz jus à REVCAD:
I – o servidor que:
a) esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário, considerados os afastamentos autorizados em lei;
b) tenha cumprido as metas de trabalho estabelecidas por ato regulamentar; e
c) atenda as demais exigências dispostas pela legislação pertinente.
II – o aposentado do quadro funcional a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo que demonstre ter, ininterruptamente, na data de inativação:
a) trabalhado efetivamente na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos; e
b) percebido a REVCAD por mais de 05 (cinco) anos.
III – o pensionista associado ao quadro funcional a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, cujo instituidor do benefício, quando do exercício funcional do cargo efetivo, tenha, ininterruptamente:
a) prestado atividades funcionais na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos que antecederam sua inativação; e
b) percebido a REVCAD por mais de 05 (cinco) anos.
§ 3° O servidor do quadro a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo que, no momento da inativação, esteja, ininterruptamente, trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos e percebendo a REVCAD por mais de 5 (cinco) anos deve ter esta vantagem pecuniária aditada aos proventos de sua aposentadoria.
§ 4° Para fins de aditamento da REVCAD aos proventos de aposentadoria, nos termos do disposto no § 3° deste artigo, o servidor deve requerer o direito junto à SEFAZ após publicação do ato de sua aposentação, apresentando a documentação necessária, para exame e parecer da PGE.
§ 5° Os aposentados do quadro a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, que preencham os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2° deste artigo, devem requerer a percepção do FINATE junto à SEFAZ, apresentando os seguintes documentos:
I – cópia idônea do;
a) CPF/MF;
b) carteira de identidade;
b) comprovante de residência com endereço atual e completo;
d) primeiro e último ato de lotação na SEFAZ;
e) ato de aposentadoria, com publicação no DOE; e
f) último contracheque junto ao Sergipe Previdência;
II – declaração da gerência de recursos humanos da SEFAZ descrevendo, de forma detalhada, a lotação, as atividades desempenhadas e os afastamentos do órgão fazendário nos últimos 10 (dez) anos que antecederam a aposentadoria; e
III – ficha financeira da gerência de recursos humanos da SEFAZ, descrevendo o período de a percepção do FINATE.
§ 6° Os pensionistas associados ao quadro a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, cujo instituidor do benefício preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2° deste artigo, devem requerer a percepção do FINATE junto à SEFAZ, apresentando:
I – do instituidor do benefício;
a) CPF/MF;
b) carteira de identidade;
c) ato de aposentadoria, com publicação no DOE;
d) certidão de óbito;
e) declaração da gerência de recursos humanos da SEFAZ descrevendo, de forma detalhada, a lotação, as atividades desempenhadas e os afastamentos do órgão fazendário nos últimos 10 (dez) anos que antecederam a aposentadoria; e
f) ficha financeira da gerência de recursos humanos da SEFAZ, descrevendo o período de percepção do FINATE por mais de 5 (cinco) anos; e
II – do pensionista:
a) ato civil que demonstra relação de parentesco, conjugal ou de união estável com o instituidor do benefício;
b) CPF/MF;
c) carteira de identidade;
d) comprovante de residência com endereço atual e completo; e
e) último contra-cheque junto ao Sergipe Previdência.
§ 7° Após o exame da documentação apresentada pelo aposentado ou pensionista por morte, instrução processual e exame da comissão técnica, designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a gerência de recursos humanos deve encaminhar o referido procedimento administrativo para parecer da PGE.
TÍTULO IV
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FINATE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Conselho Administrativo do FINATE, denominado de CAFI, é uma instância colegiada vinculada a SEFAZ e responsável pelo acompanhamento, controle e fiscalização das entradas financeiras e das aplicações dos recursos do fundo especial de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 39. O CAFI é constituído, considerando o seu presidente, por 07 (sete) conselheiros, sendo, parte, representantes da Fazenda Pública estadual e, parte, das entidades sindicais dos servidores fazendários.
Art. 40. Os conselheiros representantes da Administração Pública estadual são:
I – o presidente do CAFI;
II – 01 (um) servidor do Fisco estadual;
III – 01 (um) servidor fazendário; e
IV – 01 (um) servidor público estadual, integrante da Controladoria Geral do Estado, denominada de CONGER.
§ 1° A presidência do CAFI cabe ao Secretário de Estado de Fazenda, o qual pode delegar a função a outro agente público em efetivo exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ.
§ 2° Os conselheiros a que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada, respectivamente, a indicação da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não-tributária e da Superintendência Executiva de Estado da SEFAZ.
§ 3° O conselheiro de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo é designado por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, permitida a indicação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 41. Os conselheiros representantes da associação ou das entidades sindicais e dos servidores fazendários são:
I – 01 (um) da Associação dos Servidores Técnicos e Administrativos da SEFAZ, denominada de ASTA;
II – 01 (um) do Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe, denominado de SINDIFISCO; e
III – 01 (um) do Sindicado dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe, denominado de SINDAT.
§ 1° Os membros de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, cabendo à associação e às entidades representativas das categorias profissionais a indicação dos seus representantes.
§ 2° Se a associação ou quaisquer das entidades representantes dos servidores fazendários de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo deixar de indicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da SEFAZ, o nome do servidor escolhido pela respectiva categoria profissional, o Secretário de Estado da Fazenda pode designar, observada a vinculação do servidor à associação ou entidade sindical, o conselheiro correspondente.
§ 3° A indicação da associação e das entidades sindicais representativas das categorias profissionais de que trata o “caput” do art. 41 deste Decreto deve incidir, somente, sobre servidores em plena atividade funcional na SEFAZ.
Art. 42. As reuniões do CAFI são agendadas, organizadas e assessoradas pelo Coordenador do FINATE, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda dentre os servidores fazendários.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CAFI
Art. 43. Compete ao Conselho Administrativo do FINATE:
I – acompanhar e fiscalizar os recolhimentos bancários das multas fiscais que compõem o fundo especial;
II – acompanhar, monitorar e fiscalizar as movimentações bancárias dos recursos financeiros e as aplicações desses recursos na efetivação das ações e objetivo do fundo;
III – receber e analisar demonstrativos dos resíduos financeiros do fundo e dos pagamentos realizados com a referida receita e proferir parecer;
IV – requisitar e examinar documentos de arrecadação, relatórios, registros contábeis, balancetes, balanço geral, prestação de contas, entre outros dados e informações a respeito dos recursos financeiros do fundo, e proferir parecer deliberativo, em forma de resolução, observadas as normas pertinentes;
V – analisar e proferir parecer opinativo e motivado sobre requerimento de servidor fazendário, solicitando o custeio de curso de formação escolar em instituições de ensino médio ou superior, observadas as exigências dispostas neste Decreto e na legislação pertinente;
VI – examinar e emitir parecer opinativo e motivado sobre projetos de contratação de obras e serviços de engenharia, serviços de informática e demais serviços e de compra de materiais de consumo, materiais permanentes e equipamentos, orçados acima dos valores previstos nos incisos I e II, respectivamente, do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII – examinar projetos e documentos pertinentes e emitir parecer relativos à aquisição de bens imóveis com recursos do FINATE;
VIII – examinar relatórios e documentos e averiguar inventário e realizar vistoria, anualmente, de bens patrimoniais adquiridos com recursos do FINATE;
IX – examinar e deliberar sobre proposta de desincorporação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do FINATE, observado os laudos técnicos apensos ao processo;
X – realizar visita ao local de transferência e alocação de materiais permanentes ou equipamentos, de realização de obra ou serviço de engenharia e de desenvolvimento de outras atividades ou serviços custeados pelo FINATE;
XI – convocar, por meio da presidência do Conselho, servidores ou profissionais responsáveis pela elaboração de estudo, trabalho, projeto ou outro expediente de caráter técnico ou científico ou pelo acompanhamento ou execução de atividades inerentes as ações descritas no art. 6° deste Decreto, para prestar informações ou esclarecimentos aos conselheiros;
XII – analisar PPP e PAE encaminhados pela ESAFAZ e proferir manifesto;
XIII – elaborar e apresentar proposta de regimento interno e suas eventuais alterações para apreciação e deliberação do Secretário de Estado de Fazenda;
XIV – estabelecer, em forma de resolução, normas de gestão administrativa e financeira do FINATE; e
XV – exercer outras atividades correlatas.
§ 1° Na análise dos requerimentos de servidores fazendários para custeio de curso de formação escolar em instituições de ensino médio ou superior a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, o Conselho deve considerar, entre outros aspectos:
I – os cursos definidos no PAE, homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que podem ser objeto de custeio pelo FINATE no exercício financeiro;
II – a pertinência temática do curso requerido com as competências e atribuições do cargo efetivo investido e as funções desempenhadas pelo servidor fazendário na SEFAZ;
III – a justificativa da gerência de recursos humanos, abalizada em pesquisas e estudos técnicos de setores da Administração Fazendária, destacando, entre outros aspectos, a importância dos conhecimentos difundidos no curso requerido para o desenvolvimento das atividades da SEFAZ e as unidades administrativas que poderão se utilizar dos novos conhecimentos a serem assimilados pelo servidor; e
IV – termo de compromisso de cada interessado que vai cumprir todas as exigências regulamentares e que se obriga a restituir ao FINATE os valores aplicados em sua qualificação, devidamente corrigidos pela UFP/SE, quando da inobservância de qualquer dever estabelecido pela legislação pertinente.
§ 2° Os cursos custeados pela REVCAP de que trata o inciso I do § 1° deste artigo devem ser definidos, ano a ano, pela ESAFAZ, a partir de estudos administrativos abalizados nas competências e atribuições do órgão fazendário e nas atribuições dos cargos públicos integrantes do quadro funcional da SEFAZ e da necessidade de formação escolar de servidores fazendários, constatada em pesquisa institucional aos locais de trabalho.
§ 3° Na análise dos projetos a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, o Conselho deve observar, entre outros aspectos, a justificativa, orçamentos e toda documentação para contratação de:
I – obras e serviços de engenharia, serviço de informática, entre outros serviços, e de compra de produtos, de materiais de consumo e de materiais permanentes ou equipamentos, voltados à efetivação das ações definidas no art. 6° deste Decreto; e
II – serviços voltados à execução de atividades laborais e socioculturais, inclusive do Coral SEFAZ, destinadas ao desenvolvimento pessoal e funcional do servidor fazendário, à motivação funcional e/ou a divulgação institucional do órgão fazendário no âmbito interno e externo do Estado de Sergipe.
§ 4° Na análise dos projetos de aquisição de bens imóveis a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo, o Conselho deve observar, entre outros aspectos, a finalidade, a extensão da área territorial, a localização, o preço, toda documentação de regularização imobiliária perante os órgãos públicos e a justificativa, destacando dados e benefícios para o atendimento ao contribuinte, a fiscalização e arrecadação dos tributos e das receitas não-tributárias estaduais e a realização de outras atividades relativas à Administração Tributária.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CONSELHO
Art. 44. O CAFI deve se reunir, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário ao desenvolvimento das atividades ou aplicação de recursos do FINATE.
Art. 45. Os conselheiros de que tratam os arts. 40 e 41 deste Decreto têm direito a voz e a voto, conferindo-se ao presidente o direito a voto, apenas, quando do empate na votação.
Art. 46. O exercício de quaisquer das funções de conselheiro e de coordenador do FINATE não assegura o pagamento de qualquer vantagem pecuniária adicional à remuneração do servidor.
Art. 47. Os conselheiros de que trata o art. 40 deste Decreto têm mandato por prazo indeterminado.
Art. 48. Os conselheiros de que trata o art. 41 deste Decreto têm mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, para o mandato imediato, por igual período.
Art. 49. O CAFI não possui estrutura administrativa própria, cabendo às unidades ou subunidades administrativas responsáveis por assessoramento, por capacitação dos servidores, por contabilidade e finanças, por coordenação das atividades do fundo, por obras e serviços de engenharia, por recursos humanos e por tecnologia da informação, conforme o caso, prestar-lhe o suporte técnico e administrativo nos assuntos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do referido Conselho.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda expedir os atos complementares que se fizerem necessários à fiel aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – a partir de 1° de janeiro de 2015, quanto:
a) à aplicação de recursos do fundo para atendimento das ações estabelecidas pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014;
b) às disposições do art. 17 deste Decreto; e
c) à designação dos conselheiros a que se referem os arts. 40 e 41 deste Decreto; e
II – a partir de 1° de maio de 2017, quanto ao pagamento da REV aos pensionistas do Fisco Estadual e aos aposentados e pensionistas do quadro permanente da Administração Geral de que trata a Lei n° 8.171, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos n°s 23.858, de 27 de junho de 2006, e 24.059, de 27 de outubro de 2006.
Aracaju, 05 de outubro de 2017; 196° da Independência e 129° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
ROSMAN PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
