DOE de 27/09/2017
Estabelece os valores mínimos para efeito de cobrança do ICMS nas operações com produtos primários e semielaborados e nas prestações de serviços de transportes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto nos art. 35 da Lei n° 0400/97 c/c os arts. 20 e 23 do Decreto n° 2269/98 – RICMS/AP e Portaria n° 006/2011/SEFAZ;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente sobre as prestações e operações com produtos primários e semielaborados.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os valores mínimos que servirão como base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte e nas operações internas e internas e interestaduais relativamente à comercialização de produtos primários e semielaborados.
Art. 2° Na falta do valor da operação ou prestação ou quando o valor declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, à base de cálculo será fixada com base nos preços estabelecidos no Anexo Único desta Portaria nas seguintes prestações:
I – nas operações com produtos agropecuários;
II – nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;
III – nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil, em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;
VI – nas prestações ou subcontratações de serviços de transporte de cargas realizadas por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado.
Parágrafo único. Para efeito de recolhimento do ICMS, a base de cálculo será a estabelecida de acordo com a média de preços praticada no Estado, constantes nas tabelas do Anexo Único desta portaria.
Art. 3° Quando o valor destacado pelo contribuinte for superior aos preços estabelecidos no Anexo Único desta Portaria a base de cálculo do imposto será o valor de venda do produto ou o valor da prestação constante no documento emitido pelo vendedor ou prestador.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 003/2012 – GAB/SRE.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2017.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em Macapá-AP, 20 de setembro de 2017.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
