DOE de 27/09/2017
Regulamenta a transferência de receitas do ICMS ao Fundo Estadual de Combate ao Câncer, observado o disposto nos artigos 51, 52 e 53 do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão e na Lei Complementar n° 170/14, alterada pela Lei Complementar n° 191/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° A transferência da parcela do produto da arrecadação do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Combate ao Câncer, instituído pelos artigos 51, 52 e 53 do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão e regulamentado pela Lei Complementar n° 170/14, alterada pela Lei Complementar n° 191/17, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2° O produto da arrecadação do ICMS de que tratam os incisos I e II do artigo 52 do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão e os incisos I e II do artigo 2° da Lei Complementar n° 170/14, alterada pela Lei Complementar n° 191/17, corresponderá à receita bruta do imposto, observado o seguinte:
I – 5% (cinco por cento) da arrecadação do ICMS incidente sobre cigarros, cigarrilhas, charutos e demais derivados do tabaco (LC 191/17);
II – 1% (um por cento) da arrecadação do ICMS incidente sobre bebidas alcoólicas (LC 170/14).
Parágrafo único. Para fins do presente artigo observar-se-á o disposto no inciso IV do artigo 158 e no artigo 76 – A do ADCT, todos da Constituição Federal, bem como o previsto na Lei Federal n° 11.494/07.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Fazenda definirá Código de Arrecadação especifico na Tabela de Codificação de Receitas Estaduais destinado ao Fundo de Combate ao Câncer.
Art. 4° As normas complementares e os procedimentos relativos à transferência dos recursos arrecadados serão definidos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
