Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.273, de 06 de setembro de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 100. …
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil imediatamente anterior. (Lei n° 8.273/17)
…
Art. 165. …
I – …
…
XII – quando o contribuinte deixar de cumprir a obrigação principal na forma e prazo estabelecidos em regime especial de fiscalização;
XIII – outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
…
TÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
…
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
…
Seção VIII
Da inaptidão
Art. 171-A. Para efeito deste Regulamento, considera-se inapto o contribuinte que:
I – tenha débito inscrito na Dívida Ativa;
II – não esteja em dias com suas obrigações principais e acessórias;
III – deixar de recolher o ICMS dentro dos prazos regulamentares;
IV – deixar de comunicar a perda, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de livros e documentos fiscais;
V – utilizar irregularmente livros, documentos ou equipamentos fiscais;
VI – deixar de entregar informações econômico-fiscais;
VII – esteja submetido a Regime Especial de Fiscalização;
VIII – tenha cheque devolvido, emitido em favor da Secretaria de Estado da Fazenda;
IX – esteja com inscrição suspensa no CACESE, a pedido ou de ofício;
X – não tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco Estadual;
XI – não tenha atendido os prazos estabelecidos na legislação estadual, para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da solução TEF;
XII – esteja com a inscrição provisória com prazo expirado;
XIII – deixar de autenticar livro fiscal nos prazos previstos neste Regulamento;
XIV – tiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso de Recebimento – A.R., devolvida pelos Correios em virtude da não localização do mesmo;
XV – não promover a reconstituição da sociedade no prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do art. 1.033 do Código Civil.
…
Art. 651-F. …
I – for considerado inapto perante a SEFAZ, na forma do art. 171-A deste Regulamento;
…
Art. 674-A. …
…
§ 6° O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ/SE, conforme dispõe o art. 171-A deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10° (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão.
…
Art. 782. O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem.
§ 1° O prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS, considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à prestação no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na primeira repartição fazendária por onde transitar.
§ 2° O recolhimento antecipado do ICMS de que trata este artigo somente deverá ser exigido a partir do 10° (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão.
…
Art. 831. …
…
VII-A – …
a) …
a-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, multa de: (Lei n° 8.273/17)
1 – 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para o Microeempreendor individual – MEI;
2 – 30 (trinta) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP;
…
Art. 834. …
§ 1° …
§ 2° O Regime Especial de Fiscalização deve ser aplicado ao contribuinte que perder, extraviar, deteriorar, destruir e inutilizar livros e/ou documentos fiscais, praticar qualquer ato tipificado como infração no art. 831 ou for considerado devedor contumaz e deve consistir em:
I – …
…
§ 3° Também será aplicado o Regime Especial de Fiscalização quando julgado necessário pela Administração Fazendária, podendo ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as providências previstas no § 2° deste artigo, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4° Para efeitos do disposto no § 2° deste artigo, considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:
I – deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS declarado ou informado:
a) na EFD – Escrituração Fiscal Digital;
b) na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST;
c) no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D;
d) no Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA;
II – que tiver debito inscrito em dívida ativa no Estado em valor superior a 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado na EFD ou PGDAS-D, exceto se os créditos estiverem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.
§ 5° Para efeitos do disposto no inciso I do § 4° deste artigo a falta de recolhimento deve corresponder a 05 (cinco) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos últimos doze meses.
§ 6° Para efeitos do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período.
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no parágrafo único do art. 100, que produz seus efeitos a partir de 1° de novembro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1° do art. 834 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
