O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 da Lei n° 4.257, de 6 de janeiro de 1989,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria GSF n° 190, de 25 de agosto de 2017,
CONSIDERANDO as alterações realizadas no Decreto n° 13.500/2008 por meio do Decreto n° 17.299, de 04 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica concedida a condição de substituto tributário aos estabelecimentos credenciados, ou que venham a se credenciar, no REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL ÀS EMPRESAS ATACADISTAS, previsto nos arts. 813-A a 813-K do Decreto n° 13.500/2008, para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado do Piauí nas operações de aquisição das mercadorias listadas na Portaria GSF n° 190/2017, observado o disposto no art. 813-C, IV do Decreto n° 13.500/2008.
Art. 2° Por este ato, a atribuição, pela Secretaria da Fazenda, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até a fase final de circulação das mercadorias, aos citados estabelecimentos, exclui a aplicação sobre os respectivos fabricantes, importadores ou fornecedores, do disposto no art. 1.144, caput, do Decreto n° 13.500/2008.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 19 de setembro de 2017.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
