Incorpora ao RICMS/RO as alterações provenientes do Convênio ICMS 52, celebrado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, de 7 de abril de 2017 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações provenientes do Convênio ICMS 52, celebrado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, de 7 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – o título da Subseção VII da Seção IV do Capítulo I do Título III: (Convênio ICMS 52/17, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“SUBSEÇÃO VII – DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (NR)”;
II – o Artigo 99: (Convênio ICMS 52/17, cláusula sétima, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 99. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nas Tabelas II a XXVI do Anexo XXIV, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1°. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida nesta Seção.
§ 2°. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3°. Na hipótese do § 2°, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4°. As situações previstas nos §§ 2° e 3° não implicam alteração do CEST.
§ 5°. Os bens e mercadorias relacionados nas Tabelas II a XXVI do Anexo V, sujeitos ao regime de substituição tributária no estado de Rondônia serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 6°. Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nas Tabelas II a XXVI do Anexo XXIV.
§ 7°. A exigência contida no § 6° não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nas Tabelas II a XXVI do Anexo XXIV. (NR)”;
III – o artigo 79: (Convênio ICMS 52/17, cláusula nona, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 79. O regime de substituição tributária não se aplica:
I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado no estado de Rondônia em que seja atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos desta Seção.
§ 1°. Na hipótese do inciso IV do caput, ato do Coordenador Geral da Receita Estadual definirá os contribuintes substitutos tributários e os respectivos produtos e disponibilizará no sítio eletrônico “www.sefin.ro.gov.br”.
§ 2°. Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 3°. Na hipótese deste artigo a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, observado o § 4°.
§ 4°. Na hipótese do inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, como segue:
I – nas operações interestaduais, o lançamento do imposto se dá na entrada do estado; e
II- na operação interna, na entrada do estabelecimento adquirente.
§ 5°. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 6°. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento deste estado que recebeu a mercadoria constante no Anexo V sem a retenção do imposto por substituição tributária, deverá efetuar o seu cálculo, nas saídas internas destinada a estabelecimento varejista, utilizando-se da MVA destinada a estabelecimento industrial previsto no Anexo V, quando houver. (NR)”;
IV – o § 5° do artigo 80: (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima sexta, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 80…………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
§ 5°. O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. (NR)”;
V – o artigo 98-A: (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima nona, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
Art. 98-A. Não sendo inscrito como substituto tributário no CAD/ICMS-RO, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou DARE, devendo os documentos de arrecadação e seu respectivo comprovante de pagamento acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou DARE distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. (NR)”;
VI – o caput do artigo 87 e seus incisos: (Convênio ICMS 52/17, cláusula vigésima primeira, efeitos a partir de 1° de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I e a partir de 1° de outubro de 2017, relativamente aos demais)
“Art. 87. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nas Tabelas II a XXVI do Anexo V, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária. (NR)”;
VII – o caput do artigo 87-A, seus incisos e o § 5°: (Convênio ICMS 52/17, cláusula vigésima segunda, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 87-A. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual:
I – a GIA/ST, em conformidade com o artigo 87-B; ou
II – a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o artigo 374-N;
……………………………………………………………………………………………………………
§ 5°. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias. (NR)”;
VIII – o artigo 83: (Convênio ICMS 52/17, cláusula trigésima, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 83. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (NR)”;
IX – o Anexo XXIV, conforme Anexo I deste decreto;
X – o Anexo XXV, conforme Anexo II deste decreto.
Art. 2°. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – a Subseção I à Seção IV do Capítulo I do Título III, renumerando-se a atual Subseção I para Subseção I-A: (Convênio ICMS 52/17, cláusula primeira à sexta, cláusula vigésima nona, cláusulas trigésima segunda e trigésima terceira, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77-A. Os convênios e protocolos celebrados pelas unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto nesta Seção.
§ 1°. O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2°. As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Art. 77-B. O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
Parágrafo único. A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
Art. 77-C. O disposto nesta Seção se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 77-D. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
§ 1°. A unidade federada que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas, deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Seção.
§ 2°. Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas nesta Seção.
Art. 77-E. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I – energia elétrica;
II – combustíveis e lubrificantes;
III – sistema de venda porta a porta;
IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Art. 77-F. Para fins desta Seção, considera-se:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do Anexo XXIV;
II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
V – que as empresas são interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
§ 1°. A coluna correspondente à identificação do CEST nas Tabelas II a XXVI do Anexo XXIV conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.
§ 2°. Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.;
Art. 77-G. O contribuinte deverá observar a legislação estadual relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação.
Art. 77-H. A Coordenadoria da Receita Estadual comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I – qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;
II – a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;
III – a denúncia unilateral de acordo.
Art. 77-I. Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.”;
II – o artigo 78-A: (Convênio ICMS 52/17, cláusula oitava, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 78-A. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1°. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 2°. O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.”;
III – a Subseção I-B à Seção IV do Capítulo I do Título III, composta pelos artigos 79-A a 79-E: (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima primeira à décima quarta, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“SUBSEÇÃO I-B – DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 79-A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, conforme disposto no artigo 27, § 3°.
Art. 79-B. Inexistindo o valor de que trata o artigo 79-A, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, conforme disposto no artigo 27, § 4°;
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, conforme disposto no artigo 27, II, observado o disposto nos §§ 1° e 2° seguintes.
§ 1°. Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. § 2°. O disposto no § 1° não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3°. Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade federada de destino.
§ 4°. Nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Rondônia, a Coordenadoria da Receita Estadual fica autorizada a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do caput deste artigo, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
§ 5°. Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3° e 4°, todos do artigo 79, a base de cálculo será definida e disciplinada em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
§ 6°. As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 7°. A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação interna.
Art. 79-C. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Art. 79-D. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Art. 79-E. O imposto a recolher por substituição tributária será:
I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II – em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2° É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.”;
IV – a Subseção I-C à Seção IV do Capítulo I do Título III, composta pelo artigo 79-F: (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima quinta, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“SUBSEÇÃO I-C – DO PAGAMENTO
Art. 79-F. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II – o dia da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
III – o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.
§ 1°. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:
I – no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;
II – ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.
§ 2°. O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput aplicar-se-á para o Estado de Rondônia quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar:
I – a lista de preços de mercadorias;
II – os arquivos eletrônicos;
III – a Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).
§ 3°. O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2° observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput.
§ 4°. O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.”;
V – os incisos XII, XIII e XIV e o § 13 ao artigo 53: (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima quinta, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 53. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
XII – no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino, conforme disposto no artigo 79-E, I;
XIII – no dia da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino, conforme disposto no artigo 79-E, II e §§ 1°, 2° e 3°;
XIV – no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino, conforme disposto no artigo 79-E, II.
……………………………………………………………………………………………………………
§ 13. O pagamento do imposto devido por substituição tributária deverá observar o disposto na Subseção I-C da Seção IV do Capítulo I do Título III, composta pelo artigo 79-A.”;
VI – a Subseção I-D à Seção IV do Capítulo I do Título III, composta pelos artigos 79-G a 79-K: (Convênio ICMS 52/17, cláusulas vigésima quarta a vigésima oitava, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“SUBSEÇÃO I-D – DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF
Art. 79-G. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1°. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I – identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III – preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2°. A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput deste artigo.
Art. 79-H. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III – outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Art. 79-I. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I – não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II – sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1°. A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2°. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3°. Aplica-se o disposto nos artigos 79-G, 79-H e 79-K à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Art. 79-J. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
Parágrafo único O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 79-K. A Coordenadoria da Receita Estadual, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1° Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2°. Havendo manifestação, a Coordenadoria da Receita Estadual analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3°. A Coordenadoria da Receita Estadual adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.
VII – a Subseção I-E à Seção IV do Capítulo I do Título III, composta pelo artigo 80 e seguintes: (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima sexta, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“SUBSEÇÃO I-E – DO RESSARCIMENTO”;
VIII – o parágrafo 7° ao artigo 80: (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima sexta, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 80…………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 7°. Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.”;
IX – os §§ 9° e 10 ao artigo 120: (Convênio ICMS 52/17, cláusula décima oitava, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 120……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 9°. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada.
§ 10. O número de inscrição a que se refere o § 9° deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.”;
X – o artigo 98-A1: (Convênio ICMS 52/17, cláusula vigésima, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 98-A1. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no § 2° do artigo 79-E.
§ 1°. Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição que não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino.
§ 2°. O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2° do artigo 79-E, observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.
§ 3°. Para os efeitos deste artigo, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão da inscrição do contribuinte substituto.”;
XI – os §§ 5°, 6° e 7° ao artigo 87: (Convênio ICMS 52/17, cláusula vigésima primeira, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 87…………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
§ 5°. As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Tabela XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Tabelas II a XXV do Anexo XXIV .
§ 6°. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no artigo 79, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 7°. A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.”;
XII – o § 8° ao artigo 87-A: (Convênio ICMS 52/17, cláusula vigésima segunda, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 87- A……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
§ 8°. A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.”;
XIII – a Subseção (VII-A) à Seção IV do Capítulo I do Título III, composta pelo artigo 99-A: (Convênio ICMS 52/17, cláusula vigésima terceira, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“SUBSEÇÃO (VII-A)
DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
Art. 99-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXV serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
§ 1°. Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2°. Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3°. O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXV, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4°. A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXVII, serão disponibilizadas no sítio da Coordenadoria da Receita Estadual na internet bem como no sítio do CONFAZ.
§ 5°. Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à Coordenadoria da Receita Estadual, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4°.
§ 6°. O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4° e 5° produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 7°. A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
§ 8°. O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.”;
XIV – o § 5° ao artigo 148-A: (Convênio ICMS 52/17, cláusula vigésima terceira, efeitos a partir de 1° de outubro de 2017)
“Art. 148- A…………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 5°. O sujeito passivo por substituição poderá ter a sua inscrição suspensa quando, nos termos do artigo 98-A1, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no § 2° do artigo 79-E.”;
XIV – o Anexo XXVI, conforme Anexo III deste decreto;
XV – o Anexo XXVII, conforme Anexo IV deste decreto.
Art. 3°. Ficam revogados:
I – o Capítulo VI, do Título V, composto pelos artigos 374-E a 374-I;
II – o Capítulo VII do Título V, composto pelos artigos 374-J a 374-M;
III – o artigo 100;
IV – o artigo 100-A;
V – a alínea “b” do inciso V e o § 3°, ambos do artigo 53;
VI – o § 6° do artigo 120;
VII – o § 2° do artigo 87;
VIII – o artigo 86;
IX – o artigo 98-C;
X – a Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título II, composta pelos artigos 27-A e 27-B.
Art. 4°. O disposto no § 1° do artigo 374 – F passa a vigorar a partir de: (Convênio ICMS 60/17)
a) 1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1° de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1° de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente ao disposto no inciso I do caput do artigo 87, a partir de: (Convênio ICMS 60/17)
a) 1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1° de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1° de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
II – a partir de 1° janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos. (Convênio ICMS 62/17)
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de setembro de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
