DOE de 17/08/2017
Altera o art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 33, de 14 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. …
I – …
…
XIV – a partir de 20/07/2017, nas saídas interestaduais de cana-de-açúcar para fins de industrialização no Estado de Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação, observado o disposto nos parágrafos a seguir (Prot ICMS 33/2017).
§ 1° …
…
§ 2° …
I – …
…
IV – na hipótese do inciso XIV do “caput” deste artigo, o produto resultante da industrialização deverá retornar ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante (Prot ICMS 33/2017).
§ 3° Decorridos os prazos previstos no § 2° deste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o encomendante recolher o imposto, devidamente atualizado e adicionado dos acréscimos moratórios incidentes a partir da data da remessa das mercadorias destinadas à industrialização, até:
I – o 1° dia útil subsequente ao vencimento dos referidos prazos;
II – o dia 09 (nove) do mês subsequente ao do encerramento do prazo de que trata o inciso IV do § 2°, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, caso haja (Prot ICMS 33/2017).
§ 4° Para efeito da suspensão de que tratamos incisos X, XI, XII e XIV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual – GERTRIB (Prot ICMS 32/03, 30/08 e 33/2017).
…
§ 8° Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão “Suspensão do ICMS – Art. 10, (informar o inciso) do RICMS/02.
…
§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII e XIV do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS n° 45/2016 e 33/2017).” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de agosto de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
