DOE de 17/08/2017
Altera o Decreto n° 32.193, de 13 de junho de 2011, que regulamenta o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
considerando o § 2° do art. 1° da Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 32.193, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – “caput” e § 2°, do art. 1°:
“Art. 1° Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a:
I – não ajuizar ações;
II – requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial;
III – não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito.”;
“§ 2° Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no “caput” deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal.”;
II – art. 2°:
“Art. 2° O não ajuizamento das respectivas ações judiciais não importa na extinção da obrigação, cuja cobrança poderá ser feita por outros meios administrativos, nos termos dos arts. 3° e 4° da Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010.”;
III – art. 3°:
“Art. 3° Os créditos tributários cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores ao previsto no art. 1° deste Decreto, deverão ser monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
