Altera dispositivos da Lei n° 17.944, de 09 de dezembro de 2013.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 17.944, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural.
…………………………….
Art. 1°-A. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não se aplicam quando a causa motivadora do risco de desabamento estrutural for atribuída a ação ou omissão dos proprietários dos imóveis interditados.
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo alcançam, exclusivamente, os responsáveis pela ação ou omissão que deu causa a interdição.
Art. 2° Os imóveis edificados interditados por risco de desabamento estrutural, ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) a partir do exercício seguinte à solicitação de isenção.
…………………………….
Art. 3°-A. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural cujos fatos geradores tenham ocorridos entre a data da interdição e a data da solicitação de isenção.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.