Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância dos grandes projetos de captação, geração e transmissão de energia solar e eólica para a economia estadual;
CONSIDERANDO que a segurança jurídica é elemento fundamental de atração de grandes projetos econômicos para o Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 18 ao art. 14, do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008 desde a redação dada pelo Decreto n° 16.023, de 19 de maio de 2015:
“Art. 14. (…)
§ 18 O diferimento na forma prevista pelo inciso XV abrange os equipamentos e máquinas complexos, adquiridos prontos ou para montagem final em campo, em cuja composição haja utilização igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de itens constantes no Anexo CCCIX do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, atestada em laudo técnico apresentado pelo contribuinte.”(NR)
Art. 2° A revogação do § 16 do art. 14 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, conforme Decreto 17.121, de 24 de abril de 2017, aplica-se às operações ocorridas sob a vigência do Decreto 16.023, de 19 de maio de 2015.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO KARNAK, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2017.