Regulamenta o procedimento a ser adotado pelo auditor fiscal quando do uso da técnica de arbitramento da base de cálculo do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 75 da Lei 2.657/96, e tendo em vista o Processo n° E-04/067/377/2015,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o uso da técnica de arbitramento da base de cálculo do ICMS em complemento ao disposto no art. 75 da Lei n° 2.657/96.
Art. 2° O Auditor Fiscal somente arbitrará a base de cálculo do imposto quando não dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou das prestações, ou quando, por comprovada simulação ou falsidade do sujeito passivo, a escrituração, a documentação, os arquivos digitais e os esclarecimentos apresentados se tornarem imprestáveis à apuração do montante devido.
Art. 3° São motivos ensejadores do arbitramento, desde que resultem em uma das situações descritas no art. 2°, as seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:
I – não possuir o contribuinte elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II – deixar o contribuinte de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
III – exibir o contribuinte, com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto, elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
IV – existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
V – serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
VI – a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões;
VII – ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria:
a) sem documento fiscal;
b) com documento fiscal inidôneo, conforme o disposto no artigo 24, do Livro VI, do RICMS/00;
VIII – promover o contribuinte uso irregular de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou de outro equipamento de automação comercial ou de controle fiscal, independentemente da existência de autorização de uso, quando: for constatado que o valor acumulado do sistema ou equipamento foi zerado ou reduzido;
b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou programas não autorizados ou que deveriam estar desativados;
c) for constatada a violação do lacre de segurança;
d) da não apresentação à autoridade fiscal ou da apresentação de equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado.
IX – funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou com inscrição inabilitada.
§ 1° Para fins de aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo, entende-se como elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas, as informações ou declarações eletrônicas, os livros, documentos fiscais ou outros meios necessários à apuração do imposto.
§ 2° A situação descrita no inciso II do caput deste artigo se configura, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I – não atender à 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais, ou para a prestação de esclarecimentos, essenciais ao cálculo do imposto devido;
II – deixar de comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência do extravio ou da inutilização, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 3° Em relação à hipótese do inciso IV do caput deste artigo, não é suficiente para ensejar o arbitramento a mera divergência entre o valor informado em documento fiscal e:
I – o valor contido em pauta de preços prevista na legislação tributária;
II – o preço praticado por estabelecimentos concorrentes.
§ 4° O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações e/ou períodos em que houver ocorrido o fato que o motivou.
Art. 4° Para fins de aplicação do disposto no artigo 3°, a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:
I – inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos incisos I e VI do caput do art. 3° e, quando couber, nos demais casos;
II – quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:
a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
b) um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas ou dos serviços adquiridos no próprio ou em outro mês.
III – utilização de pauta de preços definida por Ato do Secretário de Estado de Fazenda;
IV – utilização de quaisquer meios indiciários, tais como consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
Parágrafo Único. Os métodos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser utilizados em conjunto.
Art. 5° Nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 4°, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, narazão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para o débito pelas saídas.
Art. 6° Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.
Art. 7° O arbitramento pode ser renovado quando forem apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.
Art. 8° Verificada alguma das hipóteses, previstas nos incisos do caput do artigo 3° desta Resolução, o Auditor Fiscal solicitará autorização ao seu superior hierárquico imediato para proceder ao arbitramento, mediante simples petição instruída com:
I – a demonstração da ocorrência de fato que resultou em uma das situações descritas no art. 2°;
II – a exposição do método de arbitramento que se pretende empregar.
Parágrafo Único. Independerá da autorização prevista no caput deste artigo o uso do arbitramento nas hipóteses do inciso VII do caput do artigo 3° quando constatadas no trânsito.
Art. 9° – Comprovada uma das situações descritas no art. 2°, será deferido o pedido por parte do superior hierárquico, devendo o Auditor Fiscal lavrar o respectivo auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I – a descrição pormenorizada dos motivos que levaram ao arbitramento;
II – a demonstração do método empregado;
III – como anexo, cópia da autorização deferida pelo superior hierárquico do Auditor Fiscal.
Parágrafo Único. Indeferido o pedido pela não comprovação a que se refere o caput, será dada ciência ao Auditor Fiscal.
Art. 10. A avaliação contraditória administrativa se realizará a partir da própria impugnação ao lançamento que tomar por base de cálculo o resultado do arbitramento.
Art. 11. O valor apurado por meio de arbitramento considera-se decorrente de operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.
Art. 12. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou de obrigação principal.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ n° 263, de 23 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento