Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, fica acrescida da Seção XXII, com a seguinte redação:
“Seção XXII
Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais
Art. 25-A. À indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I – redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2017; e de dezessete por cento a partir de 1° de janeiro de 2018;
II – crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e
III – crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:
a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no exercício de 2017; e
b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir do exercício de 2018.
§ 1° A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.
§ 2° Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
§ 3° O benefício de que trata o inciso I:
I – deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
II – não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e
III – não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de junho de 2017.