Altera a Resolução SEFAZ n° 33/2017, para promover adequações decorrentes dos novos arts. 2°-A, 4°-A e 14-A, e anexos I e II, todos da Lei n° 7.428/2016, que institui o fundo estadual de equilíbrio fiscal do ERJ – FEEF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3° do Decreto n° 31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
– o que consta no Processo n° E-04/058/31/2017; e
– o disposto no § 4° do art. 5°, no § 1° do art. 5°-A e no art. 11, todos do Decreto n° 45.810, de 3 de novembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 2°, 3°, 4° e 5° ao art. 2° da Resolução SEFAZ n° 33, de 30 de março de 2017, ficando renumerado o parágrafo único como § 1°, com as seguintes redações:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 2° Caso decida optar por um dos regimes previstos no art. 2°-A e Anexo I, ambos da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, observado o disposto no art. 5°-A do Decreto, o estabelecimento:
I – durante os meses da primeira metade do período em que vigente o regime, deve realizar o depósito no FEEF, observando a previsão da alínea “a” do inciso II e do inciso III do caput deste artigo;
II – durante os meses da segunda metade do período em que vigente o regime, deve desconsiderar o disposto no § 1° deste artigo;
III – durante todos os meses do período em que vigente o regime, deve comunicar a opção por meio do registro na EFD, utilizando o código RJ000007 previsto no item LII da Tabela “Normas relativas à EFD”.
§ 3° Caso decida optar por um dos regimes previstos no art. 4°-A e Anexo II, ambos da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, observado o disposto no art. 5°-A do Decreto, o estabelecimento deve:
I – no mês de maio, junho ou julho de 2017, conforme o regime adotado:
a) realizar normalmente o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior;
b) realizar o depósito previsto no caput do art. 4°-A da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, nos prazos estabelecidos no inciso I do § 3° do art. 5°-A do Decreto, na forma do inciso III do caput deste artigo;
II – no mês de junho, julho ou agosto de 2017, conforme o regime adotado:
a) comunicar a opção por meio do registro na EFD relativa ao mês do depósito inicial, utilizando o código RJ050020 previsto no item LIII da Tabela “Normas relativas à EFD”;
b) realizar o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior, já abatido o valor relativo ao regime adotado, conforme previsto no inciso II do § 3° do art. 5°-A do Decreto;
c) registrar na EFD o valor do abatimento, utilizando o código RJ000008 previsto no item LIII da Tabela “Normas relativas à EFD”;
III – nos demais meses abrangidos pelo regime, observar o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II deste parágrafo.
§ 4° Para realizar a compensação de valor depositado no FEEF a maior do que o devido, referido no § 4° do art. 5° do Decreto, o estabelecimento:
I – após abater o valor relativo à compensação:
a) havendo saldo, deve realizar o depósito regular no FEEF, observado o disposto na alínea “a” do inciso II e no inciso III, ambos do caput deste artigo;
b) não havendo saldo a depositar, deve desconsiderar o disposto no § 1° deste artigo;
II – deve registrar na EFD o valor compensado, utilizando o código RJ000006 previsto no item LIV da Tabela “Normas relativas à EFD”.
§ 5° Para realizar complementação de montante depositado a menor no FEEF em períodos anteriores, o estabelecimento deve:
I – realizar normalmente o depósito regular no FEEF, relativo ao mês anterior;
II – realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito do valor da complementação no FEEF, de forma individualizada para cada período em que ocorreu o depósito a menor, observado o disposto na alínea “a” do inciso II e no inciso III, ambos do caput deste artigo, bem como no item LV da Tabela “Normas relativas à EFD”.(NR)
Art. 2° Fica prorrogado para 30 de junho de 2017 o prazo para retificar a EFD ICMS/IPI, previsto no caput do art. 3° do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, especificamente para retificações relativas à legislação que disciplina o depósito no FEEF.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento