Dispõe sobre a forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito constituído definitivamente, prevista na Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito constituído definitivamente,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 1° de abril de 2017, na hipótese da alínea “a” do inciso I e dos §§ 6° e 7° do artigo 49 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, a compensação pode ocorrer em relação a débito definitivamente constituído após o deferimento do pedido de restituição, mediante solicitação do contribuinte, observando-se os procedimentos de controle previstos neste Decreto.
Art. 2° Deferido o pedido de restituição previsto no art. 1°, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos, para efeito de ser efetivada a respectiva compensação:
I – estornar o valor do crédito fiscal lançado na escrita fiscal, entre o período de 1° de janeiro de 2015 a 31 de março de 2017;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelo 55, relativa ao valor da restituição, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes informações:
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
b) no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação: “Compensação do ICMS”; e
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor da restituição, nos seguintes termos:
1. Valor total da restituição disponível ou saldo anterior disponível:
…………………………………………………………………………………;
2. Valor da compensação contido nesta Nota Fiscal:
…………………………………………………………………………………; e
3. Saldo disponível – diferença entre os itens 1 e 2:
…………………………………………………………………………………;
III – escriturar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, mediante a utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, registrando apenas as informações relativas à identificação do respectivo documento fiscal; e
IV – protocolizar junto à Secretaria da Fazenda as seguintes informações, que devem ser encaminhadas à unidade responsável pela compensação:
a) o número da chave de acesso da respectiva NF-e de que trata o inciso II;
b) o número do processo de deferimento do pedido de restituição, conforme previsto no inciso II do § 6° do artigo 49 da Lei 10.654, de 1991; e
c) especificação do débito com que se pretenda objetivar a compensação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado