Altera dispositivos do Decreto n° 21.917, de 3 de maio de 2017, que incorpora as prorrogações de disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, aprovadas pelo Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2017, na 281ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, revoga dispositivo do Decreto n° 21.503, de 21 de dezembro de 2016 e do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 21.917, de 3 de maio de 2017:
I – o inciso IX do artigo 1°:
“Art. 1°…………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
IX – o item 36 da Tabela II do Anexo I, o qual concede isenção do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), fica prorrogado até 31 de outubro de 2017, para as montadoras e para as concessionárias, (Convênio ICMS 38/01).”(NR);
II – o inciso XXX do artigo 2°:
“Art. 2°………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
XXX – o item 23 da Tabela I do Anexo II, que reduz a base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização, no Estado de Rondônia, da mandioca (Convênio ICMS 153/04).
…………………………………………………………………………………………”(NR).
Art. 2° O preâmbulo adiante enumerado do Decreto n° 21.917, de 3 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2017, aprovado na 281ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;”(NR).
Art. 3° Fica renumerado o inciso XLV do artigo 2° do Decreto n° 21.917, de 3 de maio de 2017, para inciso XLVIII.
Art. 4° Ficam revogados os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 640 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 5° Fica revogado o inciso I do artigo 10 do Decreto n° 21.503, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 6° Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos do Item 36 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO (Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001), no período entre 1° de abril de 2017, até a data da publicação deste Decreto (Convênio ICMS 53/17).
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de maio de 2017, em relação aos artigos 1°, 2° e 3° e 6°; e
II – na data da publicação, nos demais casos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de maio de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual