DOE de 02/06/2017
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto estadual n° 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, para introduzir as disposições da Lei estadual n° 7.861, de 30 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Estadual n° 7.861, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-7101/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual n° 10.306, de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2° do art. 1°:
“Art. 1° O ITCD incide sobre:
(…)
§ 2° Entende-se por doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.” (NR)
II – o art. 4°:
“Art. 4° É isenta do ITCD a transmissão de:
I – proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;
II – bens por doação ou legado de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado, observado o disposto no art. 3°, § 3°, deste Decreto;
III – bens e direitos por doação às entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto no art. 3°, § 3°, deste Decreto;
IV – bens e direitos, por doação ou legado, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
V – bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda; e
VI – bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública.” (NR)
III – os incisos I e II do art. 24:
“Art. 24. As alíquotas do ITCD são as seguintes:
I – de 4% (quatro por cento), nas transmissões causa mortis; e
II – de 2% (dois por cento), nas transmissões por doação.” (NR)
IV – o caput e o § 1°, ambos do art. 31:
“Art. 31. O débito de ITCD constituído ou não, inscrito ou não na Dívida Ativa, ajuizado ou não a sua cobrança, pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas equivalentes, mensais e sucessivas.
§ 1° Para fins do parcelamento, cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFAL.
(…)” (NR)
V – o inciso II do caput e o § 1°, ambos do art. 34:
“Art. 34. A infração à legislação do ITCD é punida com multa de:
(…)
II – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem o recolher espontaneamente após os prazos estabelecidos na legislação.
§ 1° Quando o processo de inventário e de partilha for requerido depois de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto.
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual n° 10.306, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso III ao caput do art. 34, com a seguinte redação:
“Art. 34. A infração à legislação do ITCD é punida com multa de:
(…)
III – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de ação fiscal, observadas as seguintes reduções:
a) em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da exigência;
b) em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência da exigência e antes da:
-
decisão de primeira instância administrativa; ou
-
inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.
