Altera o Regulamento do ICMS – RICMS aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 48/17 e 51/17,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso XXV do “caput” do 5°:
“XXV – as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênios ICMS 27/90, 185/10 e 48/17);”;
b) “caput” do 615:
“Art. 615. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS 27/90, 185/10 e 48/17).”;
c) inciso II do 1° do art. 615:
“II – fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênio ICMS 48/17).”;
d) “caput” do 616:
“Art. 616. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 48/17).”;
e) 621:
“Art. 621. A Secretaria de Estado da Receita, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior – DECEX – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista no inciso XXV do “caput” do art. 5° e no art. 615, deste Regulamento (Convênio ICMS 48/17).”;
f) 622:
“Art. 622. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Receita, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste capítulo (Convênio ICMS 48/17).”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) § 4° e 5° ao art. 615:
“§ 4° A Secretaria de Estado da Receita, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1° deste artigo, poderá autorizar que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado neste Estado (Convênio ICMS 48/17).
§ 5° A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convênio ICMS 48/17).”;
b) 2° ao art. 616:
“§ 2° A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que os documentos identificados neste artigo sejam exigidos em meio eletrônico (Convênio ICMS 48/17).”.
Art. 2° Fica remunerado para § 1° o parágrafo único do art. 616 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 48/17):
I – o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II – novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.”.
Art. 3° O Anexo 105 – LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, de que trata o inciso XXVIII do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 196, com a seguinte redação (Convênio ICMS 51/17):