DOM de 14/02/2017
Dispõe sobre a alíquota do ISS aplicável às atividades de agenciamento, corretagem e intermediação, no ano de 2017.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife,
RESOLVE:
Art. 1° Informar que, para as atividades previstas no art. 1° da Lei n° 17.237 de 05 de julho de 2006, e prestadas pelos benefícios da referida Lei no exercício de 2016, a alíquota do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 2% (dois por cento):
Art. 2° O benefício de redução de alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento) aplica-se exclusivamente as atividades previstas no art. 1° da Lei n° 17.237, de 2006, prestados pelos beneficiários da Lei no exercício de 2017.
Art. 3° A não observância de quaisquer dos requisitos fixados na Lei n° 17.237 de 2006, em especial dos requisitos dispostos nos incisos II, III e IV de seu art. 3°, sujeitará a empresa destinatária do benefício fiscal a suspensão automática do benefício, devendo ser utilizada a alíquota prevista na Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, para as atividades previstas no art. 1°
Art. 4° Os contribuintes cujos pedidos de ingresso no regime de benefício fiscal instituído pela Lei n° 17.237, de 2006, foram deferidos, constam do Anexo Único desta portaria.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2017.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DA LEI 17.237/2006
