Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados previamente pela Administração Tributária para fins de concessão, renovação ou ampliação de incentivos e benefícios fiscais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
RESOLVE:
Art. 1° A análise prévia relativa à concessão, a inclusão de novos produtos, renovação ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária das quais decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Art. 2° A Autoridade Fiscal preparadora do processo deverá instrui-lo com o documento denominado “DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA”, Anexo Único a este Ato.
Art. 3° A estimativa informada no quadro 2 do demonstrativo previsto no art. 2° poderá ser ajustada pela Autoridade Fiscal com a utilização de outros parâmetros eventualmente adequados ao cálculo, hipótese em que informará tal procedimento no quadro 5 desse documento.
Art. 4° O requerente do regime especial deverá informar, no ato do pedido do incentivo ou benefício, a projeção em reais da estimativa de faturamento anual, e por produto, quando apresentar percentuais diferentes de dispensa do ICMS apurado ou do crédito presumido, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se.
Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 24 de janeiro de 2017.