DOE de 19/01/2017
Estabelece o pagamento antecipado do ICMS nas entradas, neste Estado, de gado suíno vivo ou abatido, bem como os produtos de sua matança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no § 4° do art. 12 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° Ficam sujeitas à antecipação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS as entradas, neste Estado, de gado suíno, vivo ou abatido, bem como os produtos de sua matança.
§1° O imposto será exigido quando da passagem dos produtos pela primeira repartição fiscal deste Estado.
§2° A base de cálculo do imposto será o valor do produto expresso na nota fiscal acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
§3° O crédito a apropriar no cálculo do imposto devido não poderá ser superior a 7% (sete por cento), em decorrência da redução prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005.
Art. 2° Alternativamente ao disposto no artigo anterior, o Fisco poderá optar por exigir o valor do imposto líquido a recolher constante na tabela de produtos de que trata o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A opção pela cobrança do tributo na forma deste artigo somente será admitida se o valor do imposto exigido resultar maior do que aquele apurado na forma do disposto no art. 1°.
Art. 3° Nas entradas neste Estado de gado suíno vivo (cabeça) o imposto será exigido independentemente se o destino do produto for para abate ou recria.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO

