DOE de 04/01/2017
(Dispõe sobre o reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de veículos destinados a pessoas portadores de necessidades especiais).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 99 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI e § 1°, do art. 5° do Decreto n° 3.340, de 14 de dezembro de 1995,
CONSIDERANDO ainda, o dever de observar os princípios da celeridade, razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1° Reconhecer a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para os veículos tipo automóvel, destinados a pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos do § 1°, do art. 5° do Decreto n° 3.340, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 2° Para efeitos do reconhecimento do benefício previsto no art. 5° do Decreto n° 3.340, de 14 de dezembro de 1995, o interessado deverá solicitar anualmente o reconhecimento da isenção diretamente ao Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Amapá – SEFAZ no DETRAN/AP, à época do licenciamento anual do veículo.
Art. 3° É prova bastante para usufruir o benefício a apresentação dos seguintes documentos:
I – parecer da Coordenadoria de Tributação – COTRI da SEFAZ que reconheceu à primeira isenção para veículo licenciado;
II – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do portador de necessidades especiais e/ou do representante legal.
III – comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais.
Art. 4° Nos casos de veículos novos ou usados, o beneficiário deverá efetivar requerimento à Secretaria da Fazenda do Amapá/SEFAZ, para análise e parecer da Coordenadoria de Tributação – COTRI, devendo cumprir os requisitos do § 1°, do art. 5° do Decreto n° 3.340, de 14 de dezembro de 1995.
Art. 5° O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da transmissão do veículo, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação as características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado, quando for o caso:
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justifique a isenção.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação fiduciária em garantia.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá – AP, 23 de dezembro de 2016.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário da Fazenda
