DOE de 23/12/2016
(Regulamenta o artigo 25 da Lei 6.875/2016 que dispõe sobre a implementação da taxa SELIC)
Regulamenta o art. 25 da Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016, que dispõe sobre a implementação na legislação estadual da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, e altera as Leis n°s 4.254, de 27 de dezembro de 1988; 4.257, de 06 de janeiro de 1989; 5.622, de 28 de dezembro de 2006; 6.466, de 19 de dezembro de 2013. e 6.822, de 19 de maio de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO o Ofício n° 1052/2016, de 16 de dezembro de 2016, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado sob o AP.010.1.009606/16-60.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, instituído pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Piauí.
Art. 2° Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:
I – da Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996;
II – da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011;
III – dos regimes especiais de apuração do ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
a) arts. 772 a 780-A;
b) arts. 781 a 791;
c) arts. 813-A a 813-J;
§ 1° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação deste Decreto , desde que a referida exigência expressamente ou do ato concessivo.
§ 2° O depósito no FUNEF a que se refere o caput deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR, com o código de receita específico definido em Portara do Secretário da Fazenda.
§ 3° O descumprimento pelo beneficiário, da obrigação prevista no caput por 3 (três) meses, consecutivo ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 4° Na hipótese do § 3°, deve ser observado o período de 12 (doze) meses para definição do descumprimento do depósito no FUNEF por 3 (três) meses alternados.
§ 5° Para efeitos do disposto no § 3°, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses, contados da data da perda do anterior.
§ 6° Especificadamente em relação aos benefícios de que tratam os incisos I e II do caput, o valor a ser recolhido será a diferença entre o percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS e o percentual de 2% (dois por cento) que incide sobre o valor da parcela incentivada utilizada pelo beneficiário das Leis n°s 6.146, de 20 de dezembro de 2011, arts.15 e 18, § 1°, na forma prevista no art. 27 do Decreto n° 14.774, de 19 de março de 2012, e 4.859, de 27 de agosto de 1996.
Art. 3° O depósito previsto no art. 2° fica dispensado quando o recolhimento do ICMS do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que seria depositado no FUNEF, observado o disposto no art. 4° deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS a ser recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FUNEF, por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao mesmo período do exercício anterior.
Art. 4° O FUNEF será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ-PI, observada a legislação pertinente.
Art. 5° Ao preencher a Declaração de Informações Econômico – Fiscais – DIEF, as empresas de que trata o art. 2° deverão marcar a opção de que são beneficiárias de incentivos e benefiícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, a fim de que seja aberta a opção para registro do valor recolhido ao FUNEF.
Art. 6° Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos administrativos que concedem ou que reconhecem os incentios e benefícios fiscais, prorrogados na forma dete artigo.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2017.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
