(DOE de 20/12/2016)
Estabelece Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos, para ser observado pelos órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2017, como segue:
I – 01 de janeiro, Domingo, Ano Novo, Feriado Nacional;
II – 27 de fevereiro, Segunda-feira, Carnaval, Ponto Facultativo;
III – 28 de fevereiro, Terça-feira, Carnaval, Feriado Nacional;
IV – 01 de março, Quarta-feira de Cinzas, Ponto Facultativo;
V – 13 de abril, Quinta-feira Santa, Ponto Facultativo;
VI – 14 de abril, Sexta-feira da Paixão, Feriado Nacional;
VII – 21 de abril, Sexta-feira, Tiradentes, Feriado Nacional;
VIII – 01 de maio, Segunda-feira, Dia do Trabalho, Feriado Nacional;
IX – 15 de junho, Quinta-feira, Corpus Christi, Feriado Nacional;
X – 16 de junho, Sexta-feira, Ponto Facultativo;
XI – 28 de julho, Sexta-feira, Dia da Adesão do Maranhão à Independência do Brasil;
XII – 07 de setembro, Quinta-feira, Independência do Brasil, Feriado Nacional;
XIII – 08 de setembro, Sexta-feira, Ponto Facultativo;
XIV – 12 de outubro, Quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida, Feriado Nacional;
XV – 28 de outubro, Sábado, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público;
XVI – 02 de novembro, Quinta-feira, Finados, Feriado Nacional;
XVII – 15 de novembro, Quarta-feira, Proclamação da República, Feriado Nacional;
XVIII – 25 de dezembro, Segunda-feira, Natal, Feriado Nacional.
Art. 2° Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido no artigo anterior, mediante compensação dos dias de Ponto Facultativo, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1° A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2° A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3° Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 4° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
LILIAN RÉGIA GONÇALVES GUIMARÃES
Secretária de Estado da Gestão e Previdência
