(DOE de 06/09/2016)
Altera o art. 5° da Portaria (T) n° 011/2015 – GAB/SEFAZ, que trata do pedido de isenção ou não incidência do IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições definidas em Lei e o estabelecimento nos arts. 5°, § 1° e 37, do Decreto n° 3.340/1995 – Regulamento do IPVA;
CONSIDERANDO as dificuldades em disponibilizar meios para o recebimento dos pedidos de concessão do benefício, via SATE;
CONSIDERANDO, o interesse da Administração Tributária Estadual em atender o maior número de solicitação do benefício fiscal em face do Princípio Constitucional que trata da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Memorando n° 036/2016-SEFAZ/GAB,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar e inclui dispositivo ao art. 5° da Portaria (T) n° 011/2015-GAB/SEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O requerimento para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos do inciso VI, do art. 5°, do Decreto n° 3.340, de 14.12.1995 – Regulamento do IPVA, deverá ser protocolizado pelo interessado nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2016.”
§ 1° O pedido do benefício fiscal protocolado no período de 01 de maio de 2016 até a data de publicação desta Portaria deverá ser revisto pela Coordenadoria de Tributação, mediante pedido de nova apreciação, não cabendo nova cobrança de taxa pela SEFAZ.
§ 2° O pedido para nova apreciação deverá ser solicitado junto ao setor de atendimento da SEFAZ, que deverá fazer a juntada do processo original para posterior encaminhamento à Coordenadoria de Tributação.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá-AP, 29 de agosto de 2016.
JOSENILDO SANTO ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
