(DOE de 19/09/2016)
Altera dispositivos do Capitulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014.
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 20, de 08 de abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR
Seção I
Da Não Incidência
Art. 580….
…………………………………………………………………………………..
Subseção II
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente
Art. 584. O estabelecimento remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento referido no art. 580, deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a indicação (Conv. ICMS 113/96 e 20/2016):
I – de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação;
II -…
………………………………………………………………………………….
Subseção III
Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário-Exportador
Art. 586. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Conv. ICMS 113/96, 84/09 e 20/2016):
I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. …
Art. 587. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir “Memoran-do-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo XX-VII deste Regulamento contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 113/96, 84/09 e 20/2016):
I – denominação: “Memorando-Exportação”;
II – número de ordem;
III – data da emissão;
IV- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fis-cal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VII – chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII – número da Declaração de Exportação;
IX – número do Registro de Exportação;
X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII – data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
I – da cópia do comprovante de exportação;
II – da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2° O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.
Art. 588. …
……………………………………………………………………………………
Art. 588-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Conv. ICMS 84/09 e 20/2016):
I – no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim especifico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação.
II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
§ 1°..
…………………………………………………………………….
Subseção IV
Da Não-Efetivação da Exportação
Art. 589. …
§ 1° …
………………………………………………………..
§ 7° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Conv ICMS n° 20/2016).
Art. 589-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7° do art. 589 deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. N° 20/2016).
Art. 589-B. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589 deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS n° 84/09).
Art. 589-C. O depositário da mercadoria recebida com o fim especifico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 589 (Conv. ICMS n° 84/09).
Subseção IV-A
Das Demais Disposições
Art. 589-D. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, deverão ser observadas as disposições previstas neste Regulamento e na legislação de outra unidade federada envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS n° 84/09).
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica alterado o Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto (Conv. ICMS n° 20/2016):
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de setembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XXVII
MEMORANDO EXPORTAÇÃO
Art. 587 do Regulamento do ICMS
| MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.° _____________(Convênio ICMS n° 20/2016) | |||||
| EXPORTADOR | |||||
| RAZÃO SOCIAL: | |||||
| ENDEREÇO: | |||||
| INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||
| DADOS DA EXPORTAÇÃO | |||||
| CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL | NOTA FISCAL N.° | DATA DE EMISSÃO: | |||
| DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.° | |||||
| REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.° | |||||
| CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.° | DATA DE EMBARQUE: | ||||
| DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS | |||||
| QUANT. | UND. | NCM | DESCRIÇÃO | ||
| REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | |||||
| RAZÃO SOCIAL: | |||||
| ENDEREÇO: | |||||
| INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | ||||
| DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA | |||||
| CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL | NOTA FISCAL N.° | DATA DE EMISSÃO: | |||
| REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL | |||||
| NOME | DATA DA EMISSÃO | ASSINATURA | |||
