DOM de 05/09/2016
Institui o Cadastro Simplificado de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) para aplicação do tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 147, de 07 de agosto de 2014, e o disposto na Lei n° 7.797, de 14 de outubro de 2009; e ainda a necessidade de se verificar previamente quanto à oferta dos bens e/ou serviços objetos das licitações pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, como forma de otimizar os processos licitatórios e evitar fracassamentos e deserções que causam atrasos na entrega de bens e serviços à população,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro Simplificado de Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), do Município de Vitória – CADSIMP.
Parágrafo único. Este cadastro tem por finalidade atender ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° O Cadastro Simplificado será gerenciado pela Secretaria de Administração, por meio da Subsecretaria de Gestão de Suprimentos – SEMAD/SUB-GS.
Art. 3° A Secretaria de Administração, periodicamente, promoverá Chamamento Público publicado no Diário Oficial do Município de Vitória, visando o cadastro dos interessados em fornecer bens e/ou serviços e/ou atualização dos registros já existentes.
§1° O Cadastro Simplificado terá validade de 01 (um) ano a contar da data do registro no sistema integrado de gestão.
§2° Independente do Chamamento Público, o cadastro ou a atualização dos registros cadastrais poderá ser requerido pelo interessado ou procurador legalmente constituído, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos listados no Art. 4° deste Decreto.
Art. 4° Para fins de inscrição no CADSIMP-ME/EPP/MEI ou atualização dos registros cadastrais, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I – Contrato Social e suas alterações;
II – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Certidão expedida pela Junta Comercial para o interessado enquadrado como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), conforme Art. 8° da Instrução Normativa n° 103/2007 do Departamento Nacional de Registro do Comércio;
IV – Requerimento de Registro firmado pelo sócio ou representante legal do interessado, devidamente preenchido conforme Anexo I deste Decreto, constando ainda a linha de fornecimento correspondente ao tipo de produto e/ou serviço que pretende fornecer, desde que compatível com o objeto social.
Art. 5° Os documentos exigidos nos incisos I a III do Art. 4° deste Decreto deverão ser apresentados em cópias autenticadas por cartório oficial ou por servidor da Subsecretaria de Gestão de Suprimentos – SEMAD/SUB-GS, mediante apresentação prévia do original para conferência e verificação da autenticidade.
Parágrafo único. Não haverá necessidade de autenticação dos documentos emitidos via internet, pois a confirmação das informações junto ao site respectivo resulta em prova de sua autenticidade.
Art. 6° A documentação deverá ser entregue na Coordenação de Pesquisa de Preços e Cadastro de Fornecedores da Secretaria de Administração – SEMAD/GRC/CPCF, mediante protocolo do servidor responsável pelo recebimento.
Parágrafo único. A documentação poderá ser encaminhada via correspondência ou entregue pessoalmente, sendo que na primeira hipótese, a Secretaria de Administração não se responsabilizará por eventuais extravios que possam impedir a concretização do cadastro e a não aplicação do tratamento diferenciado nas licitações realizadas pelo Município de Vitória por insuficiência de potenciais fornecedores cadastrados.
Art. 7° A SEMAD/GRC/CPCF procederá a análise da documentação apresentada e a autenticidade dos documentos, validando as informações prestadas.
Art. 8° Verificada a conformidade da documentação, será procedido o cadastro do Fornecedor no Banco de Fornecedores do Município com a classificação relativa ao respectivo enquadramento como ME, EPP ou MEI, sendo emitido o Certificado de Registro no CADSIMP-ME/EPP/MEI e enviado ao fornecedor para comprovação de sua inscrição.
§1° Em caso de dúvidas ou constatadas quaisquer irregularidades na documentação, o fornecedor será notificado por e-mail ou por telefone para regularizar ou prestar informações.
§2° Sanada a irregularidade, será dado prosseguimento à análise para fins de validação do cadastro ou atualização cadastral no CADSIMP.
Art. 9° Durante a vigência do registro no CADSIMP, o fornecedor poderá receber solicitações de orçamentos visando definir o preço referencial das licitações a serem realizadas pelo Município, bem como para verificar a oferta dos produtos e/ou serviços pretendidos dentro do Município de Vitória.
Art. 10. Devido à dinâmica da evolução tecnológica, o Município de Vitória poderá disponibilizar ferramenta para pré-cadastro por meio da rede mundial de computadores.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n° 16.714, de 25 de maio de 2016.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de julho de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
SILVÂNIO JOSÉ DE SOUZA MAGNO FILHO
Secretário Municipal de Administração

