(DOE de 16/09/2016)
Altera os arts. 148, 485-A, 651-F e 782 e revoga os arts. 651-C e 651-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 148:
“Art. 148….
……………………………………………
§ 5° …
……………………………………………
II – inciso II do § 4° deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excep¬cionalmente, a critério da SUPERGEST, mediante requeri¬mento justificado da empresa interessada, com antecedên¬cia de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento;
…………………………………………………………………………..
§ 7° A inscrição provisória de que tratam os incisos I e II do§ 5° deste artigo será cancelada de ex-ofício, quando expirado o prazo indicado no inciso II do § 5o.” (NR)
II – o art. 485-A:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2017, em substi¬tuição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° ao 9° do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natu¬reza vigente, ficam as empresas indicadas no Ato Cotepe n° 13/2013, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documen¬to fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convê¬nio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS n°s 56/2012, 116/2013 e 107/2015).
…………………………………………………………………………………”(NR)
III -o art. 651-F:
“Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte será suspenso, automaticamente, nas seguintes hipóteses:
…………………………………………………………………………………”(NR)
IV – o art. 782:
Art..782. …
………………………………………………………………………………..
XV – a reconstituição da sociedade no prazo de cento e oitenta dias.
…………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Ficam revogados os arts. 651-C e 651-D do Regulamento do ICMS, aprovado n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
